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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms material pra industrialização

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 14:33

Boa tarde, Carlos Frederico Gomes Peroba!

Se esta operação é de compra conforme vossa informação não há que tratar do diferencial de alíquota conforme previsto na legislação mineira.

O aproveitamento do crédito do ICMS nas operações realizadas pelos contribuintes industriais mineiros, em face do princípio constitucional da não cumulatividade do imposto, conforme prevê o inciso I, § 2º, artigo 155 da Constituição Federal de 1988, nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96, e no inciso V do artigo 66 do RICMS/MG, na Instrução Normativa SLT nº 01/86 e no artigo 4º da Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013.

Em regra geral, o ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que foi devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviços de transporte interestadual e de comunicação recebida, acompanhada de documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, conforme expresso no artigo 62 do RICMS/MG.

HIPÓTESES PARA APROPRIAR O CRÉDITO DO ICMS - Baseado no artigo 66 do RICMS/MG, para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal para o estabelecimento industrial o valor do imposto relativo:

a) às mercadorias ou produtos que utilizados diretamente no processo industrial integrem o produto final, na qualidade de elemento indispensável a sua composição;

b) às mercadorias ou produtos que sejam direta e imediatamente consumidas no processo industrial, aí entendidos aqueles necessários a acionar a maquinaria industrial e/ou mantê-la em funcionamento;

c) ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto, aí incluídos todos os elementos que a compõem, protejam ou lhe assegurem a resistência, a exceção das embalagens e acondicionamentos que contenham características próprias para distribuição, como brindes;

d) aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

e) às mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, consumidas direta e exclusivamente na prestação.

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