Olá Ailton Balbino;
A regra do Convênio ICMS 93/2015, aplica-se nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, seja pessoa jurídica ou pessoa física. Caso fosse contribuinte deste imposto (icms), ocorreria o DIFAL, este tem a mesma sistemática, porém não ocorre o rateio do diferencial de alíquotas, no caso, o diferencial de alíquotas será integralmente para o estado de destino da mercadoria. Isso também ocorrerá com as operações para consumidor final não contribuinte a partir de 2019.
Seu cálculo está correto, porém, cabe esclarecer algumas observações:
- Você deve verificar a alíquota interna do produto no estado de Origem, mas tenha cautela, pois existem alíquotas específicas para alguns produtos e para os demais, aplica-se a alíquota básica, geralmente 17% ou 18%.
- Deve analisar se para o produto da operação, incide o Fundo de Combate a Pobreza, no estado de Destino.
- No Estado do Rio de Janeiro, o Fundo se aplica em TODAS AS OPERAÇÕES, devendo observar então as poucas exceções.
- Se o estado de Destino contemplar o produto com algum benefício fiscal que reflita na alíquota, este será considerado no cálculo do diferencial apenas, e a alíquota interestadual mantém inalterada, ou seja, se a alíquota interestadual for 12% e a interna 19%, aplica-se o benefício apenas sob os 19%, e refletirá no recolhimento do diferencial para o estado de destino, já o ICMS relativo a operação própria, não será impactado com o benefício.
Recolhimento do diferencial de alíquota:
Observe que em alguns Estados, não se faz o recolhimento por GNRE (conforme o Maurício disse)
- Se o o destinatário não for cadastrado no Estado de destino, ele recolherá no código "10010-2 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação", e o pagamento deverá ser realizado na saída da mercadoria;
- Se o o destinatário for cadastrado no Estado de destino, ele recolherá no código "10011-0 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração", e o pagamento deverá ser realizado todo dia 15 do mês subsequente ao da operação;
- Se o o destinatário for cadastrado como substituto tributário e o produto estiver sujeito ao ICMS-ST no Estado de destino, ele de acordo com as regras do Convênio ou Protocolo ICMS que dispõe sobre a substituição tributária com o referido produto.
Recolhimento do Fundo de Combate a Pobreza:
O FUNDO, caso ocorra, será recolhido no mesmos prazos citados acima, de acordo com as situações mencionadas, porém deverá ser recolhido em guia separada, mas observe que:
- No estado do Rio de Janeiro, é possível recolher na mesma Guia, utilizando os códigos específicos para o diferencial e o fundo;
- Em alguns Estados, é proibido o recolhimento do Fundo por meio de GNRE, como no Paraná, que deverá reoclher por GR-PR distinta, com o código de receita específico.
Quanto ao SIMPLES NACIONAL
De fato, alguns Estados como São Paulo, exigem que o optante pelo Simples, recolha a fatia do diferencial de alíquota pertinente ao estado de Origem, mas ressalto que este procedimento é inconstitucional, e nem mesmo o Convênio ICMS 93/2015 disciplina de maneira elucidativa essa questão. Por prevenção, recolha, mas fica ao seu critério discutir judicialmente quanto a isto.
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