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partilha do icms nas vendas interestaduais não contribuinte

ailton balbino de lima

Ailton Balbino de Lima

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 14:11

Boa tarde Amigos.

Li e reli sobre o Convênio ICMS 93/2015 e não consegui ainda saber onde gerar a GNRE da partilha do Icms.

Me corrigem se eu estiver errado.
Vou dar um exemplo de uma empresa optante pelo simples nacional situada em SP que irá efetuar uma venda para SC para consumidor final não contribuinte do ICMS(minha primeira duvida é aqui, esse, não contribuinte pode ser PJ e PF?)

Conforme a tabela de partilha temos:

UF DESTINO UF ORIGEM
2016 40% 60%
2017 60% 40%
2018 80% 20%
2019 100% -

suponhamos que a venda seja no valor de R$ 1.000,00
aliquota interna de SC 17% (destino)
aliquota interestadual 12% (Origem SP, Destino SC)

Diferença de aliquota 17% - 12% = 5%
R$ 1000,00 x 5%= R$50,00
R$ 50,00 x 40% destino SC= R$ 20,00
R$ 50,00 x 60% origem SP= R$ 30,00
Está correto o calculo acima?

Como emito a GNRE e qual o codigo de recolhimento para a parte que cabe ao destino, e a GNRE tem que ser preenchida com os dados do emitente ou destinatario.
No caso da GNRE que cabe a SP origem, onde emito e qual seria o codigo de recolhimento.
Se alguém puder me dar uma luz.
Att
Ailton de LIma

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 14:38

Boa tarde,
No caso do estado de São Paulo o estado tem um emissor de GNRE próprio, segue o link : https://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.aspx
As informações na guia deverão constar como o Remetente, ou seja, a empresa que estiver efetuando a venda e não o destinatário.
Já a guia do estado de Santa Catarina e demais estados, com exceção dos estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo que possuem os emissores próprios, podem ser emitidas pelo site: http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Gerar.jsp

Os não contribuintes são pessoas juridicas que possuem CNPJ mas não são contribuintes do ICMS, por exemplo: prestadores de serviços que recolhem o ISS em vez do ICMS, nesse caso se efetuar uma venda para uma prestadora de serviço também incidirá o DIFAL.

O cálculo está certo, R$30 para o estado de SP e R$20 para o estado de SC.

Cód. de recolhimento do estado de SP: 10008-0 - recolhimentos especiais.
Cód. de recolhimento do estado de SC: 100102 - ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF POR OPERAÇÃO.

Anete Cortez

Anete Cortez

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 14:51

Boa Tarde
Tenho um cliente que quer que eu prove para ele que o recolhimento da GNRE tem que ser feito em duas guias, uma para cada estado. O Convênio ICMS 93/2015 não é bem claro quanto a esse recolhimento em duas guias, ele cita duas guias distintas no caso de recolhimento da diferença e do fundo de amparo a probreza.
Alguém conseguiu localizar algum embasamento legal para eu provar para ele que vão ter que ser feitas duas GNRE?

ailton balbino de lima

Ailton Balbino de Lima

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 17:15

Boa tarde Mauricio Ramos.
Primeiramente obrigado pelas informações.

Mas sobre a questão do remetente ser tributado pelo simples está tendo varios conflitos de entendimento, se ele recolhe a diferença para o estado de origem ou não, já que o mesmo recolhe no DAS a parte do ICMS que cabe em sua receita de venda. Ficando assim só o recolhimento da diferança para o estado de destino da mercadoria.
Qual seu entendimento.

Grato
Ailton de Lima

Phelipe Teodosio

Phelipe Teodosio

Iniciante DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 15:58

Olá Ailton Balbino;
A regra do Convênio ICMS 93/2015, aplica-se nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, seja pessoa jurídica ou pessoa física. Caso fosse contribuinte deste imposto (icms), ocorreria o DIFAL, este tem a mesma sistemática, porém não ocorre o rateio do diferencial de alíquotas, no caso, o diferencial de alíquotas será integralmente para o estado de destino da mercadoria. Isso também ocorrerá com as operações para consumidor final não contribuinte a partir de 2019.

Seu cálculo está correto, porém, cabe esclarecer algumas observações:
- Você deve verificar a alíquota interna do produto no estado de Origem, mas tenha cautela, pois existem alíquotas específicas para alguns produtos e para os demais, aplica-se a alíquota básica, geralmente 17% ou 18%.
- Deve analisar se para o produto da operação, incide o Fundo de Combate a Pobreza, no estado de Destino.
- No Estado do Rio de Janeiro, o Fundo se aplica em TODAS AS OPERAÇÕES, devendo observar então as poucas exceções.
- Se o estado de Destino contemplar o produto com algum benefício fiscal que reflita na alíquota, este será considerado no cálculo do diferencial apenas, e a alíquota interestadual mantém inalterada, ou seja, se a alíquota interestadual for 12% e a interna 19%, aplica-se o benefício apenas sob os 19%, e refletirá no recolhimento do diferencial para o estado de destino, já o ICMS relativo a operação própria, não será impactado com o benefício.

Recolhimento do diferencial de alíquota:
Observe que em alguns Estados, não se faz o recolhimento por GNRE (conforme o Maurício disse)
- Se o o destinatário não for cadastrado no Estado de destino, ele recolherá no código "10010-2 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação", e o pagamento deverá ser realizado na saída da mercadoria;
- Se o o destinatário for cadastrado no Estado de destino, ele recolherá no código "10011-0 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração", e o pagamento deverá ser realizado todo dia 15 do mês subsequente ao da operação;
- Se o o destinatário for cadastrado como substituto tributário e o produto estiver sujeito ao ICMS-ST no Estado de destino, ele de acordo com as regras do Convênio ou Protocolo ICMS que dispõe sobre a substituição tributária com o referido produto.

Recolhimento do Fundo de Combate a Pobreza:
O FUNDO, caso ocorra, será recolhido no mesmos prazos citados acima, de acordo com as situações mencionadas, porém deverá ser recolhido em guia separada, mas observe que:
- No estado do Rio de Janeiro, é possível recolher na mesma Guia, utilizando os códigos específicos para o diferencial e o fundo;
- Em alguns Estados, é proibido o recolhimento do Fundo por meio de GNRE, como no Paraná, que deverá reoclher por GR-PR distinta, com o código de receita específico.

Quanto ao SIMPLES NACIONAL

De fato, alguns Estados como São Paulo, exigem que o optante pelo Simples, recolha a fatia do diferencial de alíquota pertinente ao estado de Origem, mas ressalto que este procedimento é inconstitucional, e nem mesmo o Convênio ICMS 93/2015 disciplina de maneira elucidativa essa questão. Por prevenção, recolha, mas fica ao seu critério discutir judicialmente quanto a isto.

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