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Emenda Constitucional 87/2015, Diferencial aliquota para nã

EDER CARLOS DOS REIS SILVA

Eder Carlos dos Reis Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 16:38

Fiquem ligados!

A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 e incluiu o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, isso afeta diretamente as pessoas físicas consumidores finais, que gostam de comprar pela internet, entenda um pouco.

Até 31/12/2015
O consumidor comprava produtos de outros estados e as empresas vendedoras recolhia impostos da seguinte forma:

Suponhamos que o consumidor compre de um celular de uma empresa localizada no estado do Rio de Janeiro no valor de R$ 500,00.
Calculo seria:
R$ 500,00 x 18% = pagaria R$ 90,00 de ICMS, ou seja, a empresa vendedora já coloca esse valor de imposto embutido no produto.


A partir de 01/01/2016
Com base no mesmo valor da operação.
R$ 500,00 x 18 (alíquota do ICMS interna) % = R$ 90,00
R$ 500,00 x 4% (diferencial de alíquota do ICMS) = R$ 20,00
R$ 500,00 x 1% (FCP-fundo de combate a pobreza) = R$ 5,00
Total de impostos R$ 115,00

Antes pessoas físicas consumidores não pagava o diferencia de alíquotas entre estados, e nem FCP, pois a obrigatoriedade desse pagamento era de empresas que comercializava produtos com a finalidade de lucros.

Obs. Essa informação foi bem superficial e somente sobre imposto estadual ICMS.

Phelipe Teodosio

Phelipe Teodosio

Iniciante DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 16:20

Olá Eder,
Você não exemplificou o Estado de Destino da mercadoria, pois essa informação é necessária para saber a alíquota interna do produto naquele Estado, e se ocorre o adicional de Fundo de Combate a Pobreza.
Passamos adiante e suponhamos que a alíquota interna do estado de destino seja 18% e ocorre o adicional de Fundo de 1%, e que esse estado esteja localizado no sul, onde a alíquota interestadual aplicável seria 12%, e o produto não é importado.


A partir de 01/01/2016
Com base no mesmo valor da operação.
ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA
R$ 500,00 x 12% (alíquota do ICMS interestadual) % = R$ 60,00

ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
19% (alíquota interna) - 12(alíquota interestadual) = 7% (diferencial de alíquotas) R$ 30,00
de Acordo com o ConvÊnio ICMS 93/2015, deverá ocorrer o rateio deste diferencial da seguinte forma:
60% para o estado de Origem/ 40% para o estado de Destino, então:
60% de R$30,00 para o Estado de Origem: R$18,00
40% de R$30,00 para o Estado de Destino: R$12,00

R$ 500,00 x 1% (FCP-fundo de combate a pobreza) = R$ 5,00
Total de impostos R$ 95,00

Aproveito para dizer que no site http://www.coad.com.br está disponível um simulador e orientações completas para as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Faça seu cadastro e utilize gratuitamente por 10 dias.

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