Eder Carlos dos Reis Silva
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A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 e incluiu o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, isso afeta diretamente as pessoas físicas consumidores finais, que gostam de comprar pela internet, entenda um pouco.
Até 31/12/2015
O consumidor comprava produtos de outros estados e as empresas vendedoras recolhia impostos da seguinte forma:
Suponhamos que o consumidor compre de um celular de uma empresa localizada no estado do Rio de Janeiro no valor de R$ 500,00.
Calculo seria:
R$ 500,00 x 18% = pagaria R$ 90,00 de ICMS, ou seja, a empresa vendedora já coloca esse valor de imposto embutido no produto.
A partir de 01/01/2016
Com base no mesmo valor da operação.
R$ 500,00 x 18 (alíquota do ICMS interna) % = R$ 90,00
R$ 500,00 x 4% (diferencial de alíquota do ICMS) = R$ 20,00
R$ 500,00 x 1% (FCP-fundo de combate a pobreza) = R$ 5,00
Total de impostos R$ 115,00
Antes pessoas físicas consumidores não pagava o diferencia de alíquotas entre estados, e nem FCP, pois a obrigatoriedade desse pagamento era de empresas que comercializava produtos com a finalidade de lucros.
Obs. Essa informação foi bem superficial e somente sobre imposto estadual ICMS.