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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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LEI 5985 Beneficio Fiscal porto Rio - Teleatendimento

Michele

Michele

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 10:27

Bom dia colegas, preciso de ajuda.
Tenho uma empresa que se enquadra no Art. 3º da Lei 5.985/2015

Art. 3º Aos prestadores dos serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, de que trata o art. 1º, que estiverem em atividade fora das áreas citadas no referido artigo ou que vierem a se instalar fora daquelas áreas, será concedido incentivo fiscal no valor equivalente a sessenta por cento do ISS incidente sobre as receitas incrementadas no exercício anterior e relativas àqueles serviços.

§ 1º Para o prestador que tiver iniciado a prestação do serviço incentivado antes de 1º de janeiro de 2014, considerar-se-á receita incrementada a diferença entre a receita dos serviços a que se refere o caput, auferida no exercício anterior ao de fruição do incentivo, e a auferida no exercício de 2014, devidamente atualizadas pelo índice adotado para correção dos tributos do Município.

§ 2º Para o prestador de serviço que tiver iniciado a prestação do serviço incentivado após 1º de janeiro de 2014, considerar-se-á receita incrementada a diferença entre a receita dos serviços a que se refere o caput, auferida no exercício anterior ao de fruição do incentivo, e a auferida no primeiro ano-calendário completo de prestação do serviço incentivado, devidamente atualizadas pelo índice adotado para correção dos tributos do Município.

§ 3º Depois de apurado o total do ISS incidente sobre os serviços a que se refere o caput, o contribuinte poderá utilizar o incentivo para reduzir o valor do ISS relativo a tais serviços, a ser recolhido durante o exercício seguinte àquele em que ocorreu o incremento de receita, não podendo, a cada mês, o valor desse imposto recolhido ser inferior a dois por cento da respectiva base de cálculo.

§ 4º Para efeito de fruição do incentivo previsto neste artigo, considerar-se-á novo prestador de serviço aquele que resultar de fusão, incorporação ou cisão, bem como todos os novos estabelecimentos instalados fora das áreas citadas no art. 1º, aplicando-se, nesses casos, o disposto no § 2º, e tomando-se a data do evento como início da atividade.

§ 5º Para fins de aplicação do § 4º, considerar-se-á novo estabelecimento todo e qualquer estabelecimento filial criado para prestação dos serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento.


Alguém saberia me informar como faço uso desse beneficio direto do site da nota carioca ? Não localizei nenhuma informação no site.
Obrigada.

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