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ICMS Diferencial de Alíquota SP - Açougue

Elizabeth

Elizabeth

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 10:39

Bom dia a todos.

Temos um cliente novo, Simples Nacional, CNAE é 47.22-9/01 Açougue, localizado em SP.

Ele fez uma compra de carnes bovinas fora do Estado PR.

Mediante a Resposta Consulta Tributária 5910/2015 de 07.09.2015 e informações aqui encontradas entendi, que este cliente na venda da carne tem o direito a isenção do ICMS.

Minha dúvida é, ele tem direito a esta isenção também na compra fora do Estado? Caso tenha, qual a base legal?

Caso ele não tenha direito a isenção, como devo fazer o cálculo? Dados da NF-e:
Data: 29.12.2015
CFOP: 6.101
CST: 020

Desde já agradeço a atenção.
Elizabeth


Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 11:13

Oi Elizabeth

Mediante a Resposta Consulta Tributária 5910/2015 de 07.09.2015 e informações aqui encontradas entendi, que este cliente na venda da carne tem o direito a isenção do ICMS.

R = Sim, terá a isenção!

Minha dúvida é, ele tem direito a esta isenção também na compra fora do Estado? Caso tenha, qual a base legal?

R = Nas operações entre Contribuinte do ICMS, se a mercadoria é isenta do ICMS no Estado de Origem, não há o que tratar sobre diferencial de alíquotas quando o percentual de ICMS na alíquota interestadual for maior ou igual que 0%, pois o diferencia de alíquota nada mais é do pagar o diferencial entre Aliquota Interna x Aliquota Interestadual.

Agora, caso você venda para Consumidor Final não contribuinte do ICMS de outro Estado, é preciso analisar a situação da NCM no Estado de Destino.

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Elizabeth

Elizabeth

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2016 | 10:00

Bom dia pessoal, obtive uma resposta da Secretária da Fazenda hoje, e gostaria de compartilhar com vocês.
A Resposta não foge do que o Adilson Castro já havia mencionado.

Resposta da Mensagem 6871034

Prezada Elisabeth,

O Decreto 54.643/2009 limitou-se a isentar as saídas de carnes resultantes do abate em frigorífico paulista. Por se tratar de isenção, a norma deve ser interpretada de forma restritiva (artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional). Assim, ao adquirir carne proveniente de outro Estado deverá ser recolhido o diferencial de alíquota para o estado de São Paulo sempre que a alíquota interna em São Paulo do produto adquirido for maior que a alíquota interestadual (12% ou 4%) por GARE, no código 063-2.

Att,


Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.
Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo





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