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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Isento e Não Contribuinte

LUCAS HENRIQUE DE LISTA

Lucas Henrique de Lista

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 13:13

Boa tarde amigos,

Poderiam me ajudar a entender melhor qual a diferença entre Isento de Inscrição Estadual e Não Contribuinte? Existe a possibilidade da empresa ser não contribuinte, mas possuir a IE? Isto no estado de São Paulo.

Desde já agradeço pela atenção e fico no aguardo.

Atenciosamente.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 08:30

Bom dia Lucas Henrique de Lista

Contribuinte: Conceito

1) Pergunta:
Qual o conceito de contribuinte presente na legislação do ICMS?

2) Resposta:
A legislação do ICMS do Estado de São Paulo define contribuinte como sendo qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual, ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações de circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

É também considerado contribuinte pela legislação do ICMS a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha tido início no exterior;
adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização; e
administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas.
Base Legal: Arts. 9º e 10 do RICMS/2000-SP (UC: 06/12/15).

TAX Contabilidade

O conceito de não contribuinte

Nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS o contribuinte remetente deverá continuar aplicando a alíquota interestadual. Até 31 de dezembro de 2015, de acordo com a lei estadual 15.856/2015, continuará aplicando a alíquota interna nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes. A partir de 1º de janeiro de 2016, ao promover operação interestadual destinada a não contribuintes de ICMS, deverá repartir as receitas conforme revelado nas tabelas acima. Ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2016 surge um novo fato gerador do ICMS, nascendo a obrigação para o contribuinte remetente recolher a diferença de alíquota para o estado destinatário da mercadoria em que está localizado o não contribuinte do ICMS.

Portanto, torna-se muito importante o conceito de contribuinte do ICMS para aplicar corretamente a nova norma, pois o fato marcante para distribuição da carga tributária na operação está relacionado ao conceito de contribuinte de ICMS. Nem sempre pessoa natural é não contribuinte do ICMS, bem como é possível que pessoa jurídica com inscrição estadual não seja contribuinte do ICMS. É preciso atenção no momento de aplicar a norma. Produtor rural continua figurando como pessoa natural, no entanto, tem inscrição estadual por ser contribuinte de fato e de direito do ICMS.

Por outro lado, pessoas jurídicas podem estar inscritas como contribuintes do ICMS e não ser de fato contribuinte desse imposto estadual. O caso mais emblemático e muita controvérsia provocou na aplicação da alíquota interestadual está relacionado às operações que destinem mercadorias às empresas de construção civil. Os Estados, reunidos no CONFAZ, nunca conseguiram unanimidade para fixar critérios para a repartição da receita do ICMS nas operações interestaduais destinadas à essas empresas. Maior exemplo dessa divergência se encontra no Convênio ICMS 137/2002, que tentou uniformizar a divisão de receitas entre os Estados nas operações com mercadorias destinadas às empresas de construção civil. Não houve êxito nesta tentativa, pois vários estados não foram signatários do convênio, dentre eles o próprio Estado de São Paulo

A controvérsia só foi pacificada pelo Poder Judiciário. De fato, no Acórdão do Recurso Especial nº 1.135.489 - AL, proferido pelo STJ, em recurso repetitivo, o relator, Ministro Luiz Fux, aponta vasta jurisprudência no sentido de afastar o pagamento das diferenças de alíquotas de ICMS pelas empresas de construção civil.

Dentre essa jurisprudência destaca-se o julgamento do RE 444.885-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 26.05.2006), na Segunda Turma do STF que firmou a orientação sintetizada na seguinte ementa:

'EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Empresa contribuinte do ISS. Alíquota diferenciada. ICMS. Cobrança de diferença. Impossibilidade. Precedentes"

O mesmo sentido trilhou a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão de 20 de maio de 2014. No Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 549.532 - PR, sob a relatoria do ministro Roberto Barroso, foi afastada a cobrança da diferença de alíquota interna para a interestadual nas aquisições realizadas por gráficas, contribuintes do ISSQN, diretamente em outras unidades da federação.

Segundo o Ministro Roberto Barroso, se contribuintes do ISSQN promovem inscrição estadual com o fim de se locupletar da aplicação de alíquotas interestaduais nas aquisições realizadas em outras unidades, mesmo assim não ficam obrigados ao recolhimento do diferencial da alíquota interna. Essa conclusão, segundo o ministro relator, é um imperativo que provém do fato desse contribuinte não ser sujeito passivo do ICMS. Logo, desobrigado do recolhimento do diferencial de alíquotas desse imposto.

Esses acórdãos dos tribunais superiores reforçam a necessidade dos contribuintes de ICMS redobrarem a atenção nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do ISSQN e que mantenham inscrição como contribuintes do ICMS. A Emenda Constitucional atribuiu ao contribuinte do ICMS, remetente da mercadoria, a responsabilidade de repartir a receita do ICMS entre os Estado no qual está inscrito e o Estado destinatário nas operações destinadas a NÃO contribuintes. E essa definição, em alguns casos, não é tão simples como parece.

Leia em: www.decisoes.com.br

Isenção

Preliminarmente a Isenção da Inscrição Estadual (I.E.)está relacionada ao CNAE da Pessoa Jurídica. No site da SEFAZ/SP, tem uma relação de CNAEs obrigatórios a Inscrição Estadual. De fato, aqueles que não constarem lá estarão Isentos de I.E.

Acesse: http://www.fazenda.sp.gov.br/download/downcnae.shtm

Existe a possibilidade da empresa ser não contribuinte, mas possuir a IE? Isto no estado de São Paulo.

R = Claro que sim. E isso pode ocorrer em qualquer Estado. Por exemplo, um Prestador de Serviços Municipal, tributado pelo ISSQN, pode solicitar Inscrição Estadual caso necessite de talões de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou NF-e.

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