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Fundo de pobreza

Alex Santin

Alex Santin

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 09:42

Boa tarde

Eu tive um caso com o parana apenas ate o momento.

A aliquota prevista para o Fundo de Pobreza é de 2% sobre os seguintes produtos

Art. 14-A. Cria o adicional de dois pontos percentuais sobre as alíquotas previstas para as operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados (§ 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República): Acrescentado pela Lei n° 18.573/2015 (DOE de 02.10.2015), efeitos a partir de 01.02.2016

I - água mineral (NCM 22.01);

II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);

III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);

IV - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);

V - gasolina, exceto para aviação;

VI - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20);

VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);

VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).

As aliquotas internas do Paraná para venda desses produtos são

- água mineral (NCM 22.01) - 16%;

II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 16%;

III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08) - 27%;

IV - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03) - 27%;

V - gasolina, exceto para aviação - 27%;

VI - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20) - 23%;

VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) - 16%;

VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 16%.

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 09:46

Bom dia amigo,
Segue a lista dos Decretos e Leis que instituem o Fundo de Combate.


AL LEI Nº 7742 DE 09/10/2015
CE DECRETO N° 31.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
DF LEI Nº 5569 DE 18/12/2015
ES LEI 10.379, DE 16-6-2015
GO ANEXO XIV (Art. 20, § 6º)
MA LEI nº 10.329, de 30.09.2015 – DOE MA de 30.09.2015
MG DECRETO N° 46.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
MS LEI nº 4.751, de 05.11.2015 – DOE MS de 06.11.2015
MT LEI 10.337, de 16.11.2015 – DOE MT de 16.11.2015
PB DECRETO Nº 36209 DE 30/09/2015 01/01/2016
PE LEI Nº 15599 DE 30/09/2015 01/01/2016
PI LEI N° 6.745, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
PR LEI Nº 18573 DE 30/09/2015 01/02/2016
RJ LEI COMPLEMENTAR 61/2015
RN LEI Nº 9991 DE 29/10/2015
RO LEI COMPLEMENTAR Nº 842 DE 27/11/2015
RS LEI nº 14.742, de 24.09.2015 – DOE RS de 25.09.2015
SE DECRETO Nº 30118 DE 20/11/2015
SP LEI Nº 16006 DE 24/11/2015
TO LEI Nº 3019 DE 30/09/2015


****fonte: www.contabilidadenobrasil.com.br

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 10:18

Bom dia Wilson Tadeu Vieira de Souza

Você tem que procurar as informações dentro de cada SEFAZ, amigo.

Tem algum em especial que você esteja precisando saber?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 15:51

Oi Wilson Tadeu Vieira de Souza

No site não tem nada.

Veja o que me responderam, eu uma consulta que eu havia feito:

Bom dia Adilson,

Para melhor esclarecimentos de suas dúvidas, entre em contato com o atendimento da Secretaria de fazenda: http://www.sefaz.ms.gov.br/atendimento/

Telefone: Oculto

Atenciosamente,

Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

-----Mensagem original-----
De: ms.gov.br [mailto:@Oculto] Enviada em: quinta-feira, 7 de janeiro de 2016 09:06
Para: @Oculto
Assunto: Dúvidas

De: Adilson Castro de Queiroz <@Oculto>
Estado: São Paulo
Município: Birigüi
Assunto: Dúvidas
Telefone: Oculto


Corpo da mensagem:
Bom dia!
Sou do Estado de São Paulo.
Com a EC 87/2015 - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes, os Contribuintes devem repassar uma parte do ICMS para o Estado de Destino na suas vendas interestaduais à Consumidor Final Não Contribuintes.
Os Estados de Destino poderão impor obrigações assessorias aos Remetentes das mercadorias.
Perguntas:
1. O vosso Estado (UF), vai impor algum tipo de obrigação assessoria para os Remetentes?
2. Vocês tem algum regulamento que trata este assunto que seja de interesse dos Remetentes?
Agradeço desde já pela atenção.

A coisa "tá feia" lá, para que você possa obter algum tipo de informação.

Nesse link aqui, postado por um colega nosso, tem as Aliquotas conforme orientação da Cenofisco:
portaldocontadorsc.blogspot.com.br

Agora, só não tem o FCP, que também dependerá de qual mercadoria estará relacionado.

Procurei no MS a Lei que trata o FCP, e encontrei o seguinte:

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.337, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
Cria o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.875, de 26 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), de que trata o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.

Parágrafo único. O FECOMP vigorará até 31 de dezembro de 2010, sendo vedada a aplicação dos seus recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos.

Parágrafo único. É vedada a aplicação dos seus recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos. (redação dada pela Lei nº 3.968, de 28 de outubro de 2010)

Art. 2º Constituem receitas do FECOMP:

I - o produto da arrecadação do percentual adicionado à alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços especificados no art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

II - as dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual;

III - as contribuições voluntárias, auxílios, subvenções, doações e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

IV - as receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos.

§ 1º Na forma do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, não se aplica sobre a arrecadação do adicional de que trata o art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal.

§ 2º Os recursos destinados ao FECOMP devem ser depositados em conta única e específica, aberta em instituição financeira determinada pelo Poder Executivo.

§ 3º Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício ficam automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.

Art. 3º As Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem prestar o apoio e os recursos técnicos, quando solicitados pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária.

Art. 4º Fica instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com a atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do FECOMP e acompanhar a aplicação dos seus recursos.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo regulamentar a composição e o funcionamento do Conselho, assegurada a representação da sociedade civil, bem como designar os seus membros.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - expedir os atos regulamentares e regimentais necessários à aplicação desta Lei;

II - promover as modificações, no Plano Plurianual e no Orçamento para o exercício de 2007, necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º Fica acrescentado, até a extinção do Fundo, o art. 41-A à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 41-A. No período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas previstas nos incisos III a VI do art. 41 desta Lei ficam adicionadas do percentual de 2% (dois por cento):

Art. 41-A. As alíquotas previstas nos incisos III a VI do art. 41 desta Lei, ficam adicionados do percentual de 2% (dois por cento): (redação dada pela Lei nº 3.968, de 28 de outubro de 2010)

I - nas operações com:

a) armas, suas partes, peças e acessórios e munições;

b) artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

c) bebidas alcoólicas;

d) cigarros, fumo e seus demais derivados;

e) jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

f) peleterias, classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

g) perfumes conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

h) obras de arte;

II - nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.

§ 1º O produto da arrecadação decorrente da aplicação do percentual previsto neste artigo deve ser integralmente do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 1º O produto da arrecadação, decorrente da aplicação do percentual previsto neste artigo, deve ser destinado, integralmente, ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (redação dada pela Lei nº 3.968, de 28 de outubro de 2010)

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve estabelecer os procedimentos relativos à determinação e ao recolhimento dos valores a serem destinados ao FECOMP.” (NR)

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento de 2007, até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), destinado à execução desta lei, utilizando os recursos previstos nos incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Na abertura do crédito especial de que trata este artigo, o Poder Executivo aprovará e publicará conjuntamente o orçamento da receita estimada para o exercício de 2007.

Art. 8º Fica criada a fonte 55 - Recursos do adicional do ICMS-FECOMP, destinada à avaliação e acompanhamento das ações e projetos executados no combate e erradicação da pobreza.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Link: Oculto56c6f?OpenDocument" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">aacpdappls.net.ms.gov.br

Veja se te ajuda.

Coordenador Fiscal Tributário
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Flavio Hitiro

Flavio Hitiro

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 13:12

Boa tarde pessoal, uma empresa varejista (MG) enquadrada no lucro real que efetue a contagem do estoque no dia 31/12/2015 com a finalidade de verificar quais produtos precisam ser calculados o "fundo de pobreza", entendo que a base de cálculo seja o valor do produto (custo) que esta no estoque, mas e para calcular o fundo de pobreza de 2 % ? Simplesmente multiplico o valor do produto por 2 % ? (decreto 46927/2015 MG).

CARLOS MAGNO DA ROCHA BORGES
Articulista

Carlos Magno da Rocha Borges

Articulista , Proprietário(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 13:23

Flávio,

Segundo o entendimento do fisco devemos utilizar para o cálculo dos 2% o último preço de compra.

Multiplica e recolhe em DAE próprio e tem que enviar o arquivo previsto na resolução 4.855/2015.
Ela disciplina os procedimentos vinculados ao decreto.
Observe também que houve a inclusão de novos produtos em dezembro por outro decreto (46.931/2015) gerando obrigações para fevereiro (ST e FEM).
http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2016_01_29_NovasMercadoriasST.html

Flavio Hitiro

Flavio Hitiro

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 14:05

Boa tarde Carlos, com relação aos produtos que foram incluídos na substituição tributária pelo decreto 46931/2015, a data desta alteração é 01/01/2016 ou 01/02/2016 ?. Caso possa me ajudar, segue outras dúvidas:
-o fundo de pobreza tem que ser incluído no DAPI em qual registro/campo ?;
-os produtos que entraram na substituição tributária tem que ser incluído no DAPI em qual registro/campo ?;
-os produtos que tiveram alteração na alíquota interna de 12 % para 18 % tem que ser incluído no DAPI em qual registro/campo ?;

Desde já agradeço. Obrigado.

ALCIDES MITSUHO

Alcides Mitsuho

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 12:53

Boa tarde,

Uma empresa do Estado de São Paulo (optante pelo Simples Naciona) vende para o Estado do Mato Grosso (consumidor final) o produto abaixo:

Porteira metálica (utiliza o NCM 7306-9090)

Gostaria de saber se nessa venda ocorre a incidencia do Fundo de Pobreza.

Desde já obrigado.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 13:44

Olá Alcides Mitsuho

Não se aplica.

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Alcides Mitsuho

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 13:57

Boa tarde Adilson Queiroz,

Obrigado pela sua resposta.

Desculpe a ignorancia, mas voce poderia citar o normativo que preve a não incidencia. Essa é a primeira venda que realizamos para fora do
Estado, e pelo que li, para dentro do Estado de São Paulo, somente bebidas alcoolicas e cigarros são taxados o FCP.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 14:26

Alcides Mitsuho, seria a Lei Complementar n° 144/2003 da SEFAZ/MT.

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Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 14:30

Então Wilson Tadeu Vieira de Souza

O amigo deve estar querendo saber por causa dessa situação:
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