Olá,
No Estado de SP ocorre da seguinte forma:
A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos
de uma operação anterior. A devolução deve ser documentada por Nota Fiscal de
entrada com as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da
mercadoria, inclusive em relação aos percentuais de partilha e às alíquotas.
O estabelecimento localizado em outra UF inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS do Estado de SP que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se
creditar da parcela do diferencial de alíquotas que cabe a este Estado na GIA-ST
Nacional, observado o disposto nos artigos 452 e 453 do RICMS. O estabelecimento
localizado em outra UF não inscrito no CADESP poderá pedir restituição do imposto
recolhido para SP, conforme a disciplina prevista na Portaria CAT-83/1991.
O estabelecimento localizado em SP que receber mercadoria em devolução ou retorno
poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da
parcela do diferencial de alíquotas que cabe à UF de origem, em GIA, observado o
disposto nos artigos 452 e 453 do RICMS.
(RICMS, artigo 4º, IV, artigo 57 e artigos 452 e 453).
Fonte: www.fazenda.sp.gov.br