Boa Tarde Gilberto,
Aqui no RJ a legislação para tal assunto é a seguinte:
RICMS lIVRO I art. 8º
Art. 8.º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, deve ser observado o seguinte:
I - destinatário localizado em outra unidade da Federação:
1. o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial;
2. o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial;
II - destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes.
§ 1.º Para os efeitos do inciso II, no cálculo do preço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, quando a saída subseqüente for beneficiada por não incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observada uma das seguintes situações:
1. preço praticado pela empresa com comprador não considerado interdependente; ou
2. na falta do preço a que se refere o item anterior:
a) preço praticado entre outras empresas, não consideradas interdependentes, com mercadorias idênticas ou similares, ou
b) a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e da margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado; ou
c) o custo médio de produção dos bens e serviços acrescido dos impostos, dos valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2.º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.
§ 3.º Para efeito do § 1.º, aplica-se o disposto no § 3.º, do artigo 5.º.
§ 4.º Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas no item 2, do § 1.º, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações técnicas, pesquisas e estudos fundamentados ou relatórios elaborados por órgãos oficiais.
§ 5.º As publicações técnicas, relatórios, pesquisas e estudos fundamentados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.
§ 6.º Para os efeitos do inciso II, do caput, quando a saída subseqüente for tributada e o estabelecimento remetente não realizar venda a outros contribuintes, adotar-se-á a base de cálculo prevista nos itens 1 e 2, do inciso I, do caput, conforme o caso.
Sendo assim, para transferências dentro do estado, o valor realmente é o da venda.
Só acho estranho por que o estoque da filial sempre ficará supervalorizado.
Obrigado pela ajuda.