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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Anália Vieira Costa

Anália Vieira Costa

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 09:41

A empresa que tabalho emitiu uma nota fiscal para uma empresa com o nome de outra empresa, só que a empresa que recebeu a nota não percebeu o erro e deu entrada na nota, só depois vieram ver o erro. Agora eles estão querendo que a gente emita uma outra nota, mas não aceitam a nota de correção. Como devo fazer?

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 15:12

Recebi uma nota fiscal que teria de ser faturada na empresa filial , mas veio com o endereço e cnpj e inscrição estudal da empresa matriz, que devo fazer ? ...se tem que ser faturada para empresa filial
transferencia de matriz para filial...tem como fazer isso, como?
ou devolvo a nota e peço outra?
grata

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 5 junho 2009 | 14:59

Boa Tarde!

Emiti uma nota fiscal que contem peças e serviços preciso fazer a nota fiscal de devoluçao desta peça, posso fazer isso ja que tem serviços nesta nota?

Grata

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 5 junho 2009 | 15:27

Boa tarde - Tita

Nesta caso voce pode fazer normalmente a devolução das peças (itens) constantes nesta nota fiscal.

5.202 -> Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

5.411 -> Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

PHILIA Serviços & Assessoria
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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 5 junho 2009 | 15:35

Olá Tita, pode sim, a devolução é normal da mesma forma que se fosse somente nota de vendas.
Porque você não estará cancelando a nota ou alterando ela, ela vai continuar lançada no seu livro de entradas, então a nota de devolução de parte ou total das mercadorias constantes na devolução irá abater esta entrada de mercadorias.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 5 junho 2009 | 16:12

Muito obrigada amigos...

abrçs
Tita

Editado por Tita em 5 de junho de 2009 às 16:12:39

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Amanda Tonini Peroni

Amanda Tonini Peroni

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 13 maio 2010 | 09:51

EMPRESA X efetuou uma venda de ar condicionado. Venda interna. O destinatário exige que a nota de venda vá para a central (é uma rede bancária) mas que os equipamentos sejam entregues cada um em sua agência. Para tanto é necessário a emissão de uma nota para cada agência. A pergunta é, QUAL O CFOP e a NATUREZA DA OPERAÇÃO desta Nota Fiscal?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 18:38

Olá Marta !

Olha, a tributação nas transferências é igual a efetuada nas vendas, se esta empresa destaca ICMS nas notas de vendas, vai destacar nas transferências, se não destaca, não irá destacar também nas transferências, assim como o IPI.

Abraço

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
cassia peluchi ribeiro

Cassia Peluchi Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 09:58

Bom Dia!
Gostaria de saber o seguinte:
Tenho um empresa que esta dissolvendo a sociedade. Como pagamento ao sócio que esta saindo. o socio que permanece pagará 30.000,00 em mercadorias e 30.000,00 em dinheiro.
Pergunto: Como vou emitir esta nota fiscal de saida das mercadorias, uma vez que não é uma venda? Qual CFOP devo utilizar?
Desde ja agradeço!

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 14:19

Olá Cassia !

A situação da empresa para com o sócio é credor de 60 mil reais, e quando se paga os 30 mil em dinheiro, resta quitar os outros 30 mil, quando você emite uma nota de venda deste imobilizado, a empresa terá um saldo a receber, portanto uma conta quita a outra conta.

Não existe CFOP específico para esta operação, portanto a empresa emite nota de venda de imobilizado no valor correspondente ao que tem à pagar, e são quitadas as duas contas com rebibos assinados, do recebimento do valor das mercadorias e do dinheiro referente às quotas da sociedade.

São feitos lançamentos na contabilidade dos pagamentos como venda de imobilizado com recebimento em dinheiro e pagamento de quotista.

A situação ficaria como se a empresa pagasse o quotista e o mesmo comprasse as mercadorias.

Abraço

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
cassia peluchi ribeiro

Cassia Peluchi Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 14:41

GILBERTO,
Boa tarde!

Desculpe mas não entende sua colocação. Esta empresa é uma Auto Peças, optante pelo simples. A sociedade esta sendo dissolvida. E o pagamento ao socio retirante será feito com peças do estoque da empresa. O estoque não faz parte do imobilizado.
Eu teria que emitir uma NF desta mercadoria que esta saindo da empresa como pagamento ao socio retirante.
A minha duvida é como emitir esta nota de saida de mercadoria!

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 15:33

Olá Cássia !

Me desculpe, não será imobilizado e sim vendas normais de mercadorias.

A empresa vai emitir a nota normalmente de vendas como emite para outros clientes.

Haverá um saldo de cliente à receber ou duplicatas à receber e um de conta corrente sócios à pagar, a emprea tem uma obrigação com o sócio à pagar e um título à receber.

Faz-se a quitação da duplicata à pagar e um recibo das cotas à receber, fechando assim, as duas contas.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Rodrigo Nascimento Ferreira

Rodrigo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 10:55

Bom dia pessoal,
Estou com a seguinte dúvida:
Quero fazer uma NF de transferência para uma filial.
Ambas empresas (Matriz e Filial) estão no RJ e são do Simples Nacional, por tanto, não irão destacar imposto.
Com qual preço deverei emitir a NF de transferência?? (Preço de custo ou preço de venda)

Obrigado!

Rodrigo Nascimento Ferreira

Rodrigo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 11:05

Obrigado pela rápida resposta José Renato!

Apesar deu também achar isso, esse assunto está meio complexo.. Pois liguei para minha consultoria 2x e dois atendentes me deram respostas diferentes..

Mas valeu pela colaboração!

Abraço,

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 14:18

Olá boa tarde!

As transferências tem incidência de ICMS da mesma forma que as vendas, por isso aqui na empresa praticamos o valor de venda, até porque não há prejuízo pois se toma crédito na entrada da outra filial.

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 58.188, de 02-07-2012.

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

Fonte: RICMS SP - SEFAZ


No caso do Simples não haverá ICMS, talvez fosse prudente praticar o preço de venda, pesquise aquino Fórum sobre transferências, aqui na empresa não consigo acessar esta ferramenta.

José Renato, se houver algum trabalho, base legal à respeito da sua informação, poste aqui no fórum.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Rodrigo Nascimento Ferreira

Rodrigo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 14:35

Boa Tarde Gilberto,
Aqui no RJ a legislação para tal assunto é a seguinte:
RICMS lIVRO I art. 8º

Art. 8.º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, deve ser observado o seguinte:

I - destinatário localizado em outra unidade da Federação:

1. o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial;

2. o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial;

II - destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes.

§ 1.º Para os efeitos do inciso II, no cálculo do preço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, quando a saída subseqüente for beneficiada por não incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observada uma das seguintes situações:

1. preço praticado pela empresa com comprador não considerado interdependente; ou

2. na falta do preço a que se refere o item anterior:

a) preço praticado entre outras empresas, não consideradas interdependentes, com mercadorias idênticas ou similares, ou

b) a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e da margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado; ou

c) o custo médio de produção dos bens e serviços acrescido dos impostos, dos valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2.º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.

§ 3.º Para efeito do § 1.º, aplica-se o disposto no § 3.º, do artigo 5.º.

§ 4.º Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas no item 2, do § 1.º, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações técnicas, pesquisas e estudos fundamentados ou relatórios elaborados por órgãos oficiais.

§ 5.º As publicações técnicas, relatórios, pesquisas e estudos fundamentados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.

§ 6.º Para os efeitos do inciso II, do caput, quando a saída subseqüente for tributada e o estabelecimento remetente não realizar venda a outros contribuintes, adotar-se-á a base de cálculo prevista nos itens 1 e 2, do inciso I, do caput, conforme o caso.

Sendo assim, para transferências dentro do estado, o valor realmente é o da venda.

Só acho estranho por que o estoque da filial sempre ficará supervalorizado.

Obrigado pela ajuda.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 15:21

É isso aí Rodrigo, faça uma simulação na sua apuração do balanço para ver qual será o impácto que este estoque da filial irá causar, se for negativo para a empresa, procure transferir somente o necessário para a comercialização da filial.

A empresa precisa fazer uma logística que atenta o Fisco e a atividade da empresa, sem que nenhuma das partes saia prejudicada.

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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Rodrigo Nascimento Ferreira

Rodrigo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 11:42

Bom dia Gilberto,
Gostaria de retificar minha opinião e legislação ref. a NF de transferência aqui do RJ.
O Site da SEFAZ do RJ é completamente lenta, eles atualizam a lei do ICMS mas não atualizaram o RICMS. Como vi pelo RICMS, peguei a informação ultrapassada.
Segue a legislação correta:

Art. 8.º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-deobra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

(redação do Artigo 8.º, alterada pela Lei n.º 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012)

[redação(ões) anterior(es) ou original]


Sendo assim, o valor correto a ser aplicado aqui no RJ, tanto para transferências dentro do RJ quanto para interestaduais, é o o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, logo, Preço de Custo.

Abraço,

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 14:04

Rodrigo, isso no caso da matéria prima, utiliza-se o valor da entrada, mas quando ao produto final, veja que no item II é bem claro: soma do material secundário, mão de obra e acondicionamento (embalagens e afins).

O item I diz respeito às mercadorias para revenda, o II produtos fabricados e o III matérias primas.

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