Patricia Fineza!
Postada:Terça-Feira, 16 de fevereiro de 2016 às 14:14:56
Talita, boa tarde.
Essa partilha já é o
diferencial de alíquota. Mas veja bem, se sua empresa for optante pelo
simples nacional, você só recolherá os 40% da UF de destino, pois os 60% do seu estado será recolhido na forma do Simples Nacional.
Depende, nem todos os Estados adotaram esta regra supracitada, como exemplo o Estado do Paraná:
16. Qual o tratamento a ser dado aos contribuintes optantes pelo Simples
Nacional?
O contribuinte optante pelo Simples Nacional estabelecido em outra unidade
federada que promover operações ou prestações interestaduais destinadas a
consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do
Paraná deverá recolher ao Estado do Paraná o
ICMS correspondente à diferença
entre a alíquota interna do Estado do Paraná e a interestadual, considerando,
quando do cálculo, a alíquota interestadual aplicável à operação ou à prestação
(4%, 7% ou 12%).
O contribuinte optante pelo Simples Nacional estabelecido no Estado do
Paraná que promover operações ou prestações interestaduais destinadas a
consumidores finais não contribuintes do imposto localizados em outra
unidade federada, deverá, no período de transição (de 2016 à 2018), recolher ao
Estado do Paraná parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interestadual e a interna do Estado de destino (60% em 2016, 40% em 2017 e 20%
em 2018).
Normativo: Cláusula nova do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de
2015.
Art. 327-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.
Fonte: http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/PerguntasRespostasEC872015.pdf