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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de alíquota simples nacional

VANESSA BAL

Vanessa Bal

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 11:54

Bom dia!

temos um cliente enquadrado no Simples Nacional em SP, que comprou um veículo NCM 87032310 no Estado do RJ, alíquota de 12%. Esse ativo imobilizado na forma de Lei, teria que fazer o recolhido do diferencial de alíquota. Nossa dúvida, é que a alíquota interna do produto, também está como 12%, descrito abaixo,nas operações internas de saída em SP.

Descrição
8703.23.10
Operações
Internas Carga tributária de 12% Artigo 27, inciso V, alínea "a", do Anexo II do RICMS/SP

De forma, que na minha opinião, deveríamos seguir a regra que para o Simples Nacional, deve ser recolhido pela alíquota interna do Estado de SP é de 18% conforme artigo 52, I do RICMS/SP, sendo seu diferencial 6%. correto?

Então, ainda não consegui ter uma idéia clara se a compra de veículos necessitam pagto do diferencial

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Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 12:05

Bom dia Vanessa!

Abaixo, Artigo 54 do RICMS/SP, informando a alíquota do ICMS para determinadas mercadorias no estado de São Paulo, verifique se a NCM do veículo adquirido encontra-se no referido artigo, e, caso seja diferente da alÍquota de ICMS do Regulamento do Estado de RJ, deverá ser recolhido o diferencial.

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 14:55

Boa tarde Vanessa!

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

Boa Sorte!

Carla Patricia

Carla Patricia

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 08:59

Olá Vanessa, como resolveu seu problema? Emitiu o Gare Dif. de Alíquota como nossa colega Jaqueline surgeriu, ou não efetuou o recolhimento, pelo motivo que citou acima? O ICMS/ST já ter vindo recolhido na NF-e?

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