Poliana Martins
Boa tarde!
Ficam obrigados a entrega da DeSTDA as empresas optantes pelo Simples Nacional caso possuam uma das seguintes informações para declarar:
I - ICMS retido ou recolhido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e
IV - ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive o adicional de alíquotas de que trata o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em SC, fica o contribuinte, a partir da primeira entrega da DeSTDA, obrigado a enviar o arquivo digital para os períodos seguintes, ainda que a declaração esteja zerada.
A obrigatoriedade aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou a inscrição obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/2015, que se refere ao cadastro para recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a não contribuintes do ICMS.
Att..