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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 17:48

Poliana Martins
Boa tarde!

Ficam obrigados a entrega da DeSTDA as empresas optantes pelo Simples Nacional caso possuam uma das seguintes informações para declarar:

I - ICMS retido ou recolhido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

IV - ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive o adicional de alíquotas de que trata o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Em SC, fica o contribuinte, a partir da primeira entrega da DeSTDA, obrigado a enviar o arquivo digital para os períodos seguintes, ainda que a declaração esteja zerada.

A obrigatoriedade aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou a inscrição obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/2015, que se refere ao cadastro para recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a não contribuintes do ICMS.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"

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