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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Stf concede liminar suspendendo o diferencial de alíquotas d

Eduardo Silva de Araujo

Eduardo Silva de Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 00:41

Nesta quarta-feira (17/02), o Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Dias Toffoli, em sede de liminar, afastou a exigência do diferencial de alíquotas decorrente do Convênio ICMS 93/2015, sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional.

A decisão da ação declaratória de inconstitucionalidade movida pela OAB (ADI MC/DF - 5464) afastou a aplicabilidade do artigo 9º do Convênio 93/2015, que sujeitava as empresas do regime de tributação do Simples Nacional ao recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Em seu voto o Relator assim afirmou:

“A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade.
(...)
Se é certo que a Emenda Constitucional nº 87/2015 uniformizou o regramento para a exigência do ICMS em operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da federação, contribuinte ou não, não só fixando a alíquota que será adotada na origem (interestadual), como também prevendo o diferencial de alíquota a favor do destino em todas as operações e prestações, não é menos certo que o art. 146, III, d, da Constituição dispôs caber a lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
(...)
Em sede de cognição sumária, concluo que a Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 invade campo de lei complementar. Por essas razões, tenho que se encontra presente a fumaça do bom direito, apta a autorizar a concessão de liminar.”

A decisão vale a nível nacional e de aplicação imediata, suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, até o julgamento final da ação

HMR CONTABILIDADE ME

Hmr Contabilidade Me

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 02:11

Parabens pela Noticia Eduardo!

Eu já aguardava ela a dias, rsrsr .. na verdade perdemos os veteranos na legislação, o que temos agora é um monte de sabixões que só servem pra criar problemas naquilo que um dia fora criado por pessoas que esquadrinham as possibilidades, pessoas criativas, cautelosas e bem intencionadas que hoje estão em extinção...

Criar uma EC 93/2015 sem pensar no estrago que ela poderia causar nas "centenas" de regime, e particularidades que temos, só pra um legislador desse governo mesmo. Ae depois vem STF desfazendo a CaCa, e nós contadores desconversando td o que já orientamos os clientes...

Legal é se depois voltar a valer denovo... ae sim. E não duvidem, isso pode acontecer.
Estamos cada dia mais parecidos com nossos vizinhos .. kkk
Fico com pena é que temos tantas mentes brilhantes nesse país, mas como elas não servem para politica, então não servem pra nada!

Abços!

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