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Suspensão do recolhimento do Difal

Cristiane M. Domingos

Cristiane M. Domingos

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 08:14

Olá,

Alguém poderia confirmar se houve mesmo a suspensão do recolhimento do DIFAL para empresas do SN que comercializem produtos destinados a não contribuintes de outros Estados?
Já passa a valer a partir de hoje?

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 09:48


Cristiane, Bom dia

Onde conseguiu a informação de suspensão do Imposto?

Eduardo Pereira de Andrade Junior

Eduardo Pereira de Andrade Junior

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 09:52

A íntegra da decisão do STF pode ser acessada através deste link: http://www.fisconsulta.com.br/download/diversos/ADI5464_STF.pdf

Alguém saberia dizer se a suspensão afeta somente os fatos ocorridos à partir de hoje, ou retroage à 1º/01/2016?

E ainda, como medida cautelar, deveria ser recolhido o imposto "em juízo", caso o processo seja julgado à favor da CONFAZ?

GEORGETON PRADO

Georgeton Prado

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 1 março 2016 | 08:38

Bom dia a todos!

Estou com duvidas em relação a Difal x Antecipação Parcial.

A empresa do Simples Nacional da Bahia, contribuinte de ICMS, comprou Maquinas de São Paulo, na Nota Fiscal veio destacando ICMS de 4%.
As maquinas vão ser alugadas ou seja (imobilizado)

Pergunto, nessa compra cabe Difal ou Antecipação Parcial? devo considerar no calculo os 4% que veio na Nota Fiscal ou 7%, Alíquota Interestaduais?

EX: 4-17 = 13% Alíquota que devera ser aplicada ou
EX: 7-17= 11


Desde jà Agradeço

Sandro H. de Almeida

Sandro H. de Almeida

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 1 março 2016 | 11:07

O contribuinte do ICMS não inscrito no Estado de destino da mercadoria ou serviço poderá recolher a parcela (40%) do Diferencial de Alíquotas - DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador.

A autorização foi concedida pelo CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 9/2016 (DOU de 22/02).

Estas regras beneficiam apenas a parcela do DIFAL devida a unidade federada de destino e contempla fatos gerados que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016.

Assim, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino da mercadoria ou serviço, o contribuinte do ICMS remetente poderá recolher a parcela (40%) do imposto devida a título de DIFAL até dia 15 do mês subsequente ao fato gerador.

Esta regra vale apenas para os contribuintes do ICMS remetentes de mercadorias ou serviços que estavam inscritos na unidade federada de origem até 31 de dezembro de 2015.

Documento Fiscal
Neste caso, o remetente fica dispensado de informar o número da Inscrição em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino (NF-e e GNRE).

Este Convênio ICMS não se aplica
As disposições deste Convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins.

Benefícios do recolhimento mensal
Esta autorização do CONFAZ beneficia diversos contribuintes que realizam ou pretendem restabelecer operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS.

Com o recolhimento mensal, pelo menos por enquanto as empresas que suspenderam as operações interestaduais poderão retomá-las sem prejudicar o fluxo de caixa.

Assim neste período sai de cena o recolhimento da GNRE por operação (por NF-e emitida) e entra em cena o recolhimento mensal (por apuração).

Período de adaptação
Neste período (de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016) os contribuintes poderão organizar suas operações; fazer inscrição nas unidades federadas com maior volume de operações para evitar impacto negativo no fluxo de caixa.
Já o governo por sua vez, poderá rever o processo burocrático da partilha do DIFAL e até "desatar este nó", que marcou um retrocesso na economia brasileira.
Desatinos como este (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015) praticados pelo governo deixa o empresário e empreendedor brasileiro inseguro. Muitos tiveram de encerrar as suas atividades. Pois se não bastasse ter de enfrentar a "famigerada carga tributária", neste país o empresário para manter a sua atividade, tem de driblar um fantasma criado pelo governo chamado de "burocracia", que engessa as operações e pode matar as empresas.

Wesley

Wesley

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 10:41

Prezados,
Bom dia!
Recebi na data de hoje um carta da SEFAZ do DF solicitando a arrecadação do DIFAL do mês de Maio de 2016.
Alguem sabe me dizer se a decisão do STF foi cancelada?
Att;
Wesley

Fabio Sportello

Fabio Sportello

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 15:43

postado 27/06/2016 08:37:29

Enquanto o DIFAL da EC 87/2015, é devido na operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS e o fornecedor da mercadoria é o responsável pelo recolhimento do imposto. A cobrança deste DIFAL está suspensa desde 18 de fevereiro de 2016 para as empresas optantes pelo Simples Nacional (Decisão do STF – Cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015).

Fonte: Siga o Fisco

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 11:28

Bom Dia,

Não, a suspensão no ADI 5464 é somente para as empresas do SIMPLES NACIONAL.
Suspendeu a cláusula Nona, transcrita abaixo:

Convenio ICMS 93/2015

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 12:23

Boa Tarde,
Cibele

Empresas optantes pelo Simples Nacional, na condição de remetente (vendedora) não recolhe o DIFAL.
Está suspenso desde 02/2016 por meio do ADI 5464.

Conforme orientações já nos tópicos, vai somente nas Informaçoes Adicionais que está suspensa a cobrança, e nos campos do DIFAL preenche as alíquotas e deixa os valores em branco. (Consenso entre consultorias e resposta da orientação em SP).


Mas se não me engano, há casos de estados não estarem respeitando e exigindo o DIFAL.

BEATRIZ LAMELLAS

Beatriz Lamellas

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 14:11

Olá
Ainda tenho duvidas sovre a DIFAL, na emissao da Nota preciso colocar as informações da venda interestadual, no caso de SP esta suspenso mas em MG e GO tambem esta?, o remente é de SP optante pelo Simples Nacional, nao sei se devo recolher a parte que cabe a esses estados ou nao? tenho colegas em outros escritorios que dizem estar recolhendo, o que seria o correto?

ELCIO CONCEICAO SANTANA

Elcio Conceicao Santana

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 11:22

Pessoal, bom dia!

[DIFAL] REMETENTE SIMPLES NACIONAL X DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE ICMS

Considerando suspensão da cláusula 9ª do Conv. ICMS 93/2015 pelo STF, de que não há recolhimento da DIFAL pelas empresas optante do Simples e observando a EC 87/2015:

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

...

Neste caso não haverá recolhimento da DIFAL? Vocês já se encontraram nessa situação?

kesya lourenço

Kesya Lourenço

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 11:09

oLA!

Sabem me dizer se ainda existe suspensão do difal para empresas remetentes do simples nacional que vendem para outro estado? Ou está como obrigatório recolher o difal para nao contribuinetes do ICMS?

Outra pergunta, nas vendas para outro estado com mercadorias T e ST como é feito o recolhimento do DIfal para contribuintes do ICMs?

Obrigada.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 13:27

Boa tarde Kesya,

Com relação ao DIFAL por substituição tributária por força de Protocolo ou Convênio permanece a mesma coisa, contudo aquele realizado para não contribuinte situado em outros estados está suspenso conforme a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.

Em regra geral, aplica-se a diferença entre as alíquotas interestadual e interna do destinatário, salvo se houver alguma particularidade no estado destino, exigindo, por exemplo, o cálculo do ICMS por dentro.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
kesya lourenço

Kesya Lourenço

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 15:55

Muito Obrigada pelo retorno João Carlos!

Desculpe minha ignorância, sou nova no setor fiscal e as mudanças são constantes! Tenho mais algumas dúvidas rs

1 - Então está suspenso empresa dos simples, recolher o difal para não contribuintes em vendas para outro estado. OK.

2 - Em vendas para outro estado para contribuintes do ICMS quando a mercadoria for ST analisa-se protocolos ou convênios. Se existir um dos dois
o responsável pelo recolhimento é o remetente ou seja a guia do imposto já vai paga. Quando não existir nenhum dos dois a responsabilidade é do destinatário, mais neste caso a guia tem que ir paga de qualquer forma, mas o ICMS ST é embutido no valor total da nota.

3- Em vendas para outro estado para contribuintes do ICMS quando a mercadoria for tributada, a empresa que está vendendo nao paga ICMS nenhum e nem se destaca nada na nota? será pago somente no destinatário a diferença de alíquotas?

Certo o que eu etendi?

Desde já agradeço...abraços..

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 16:44

Oi Kesya,

Vamos lá:

2 - Em vendas para outro estado para contribuintes do ICMS quando a mercadoria for ST analisa-se protocolos ou convênios. Se existir um dos dois
o responsável pelo recolhimento é o remetente ou seja a guia do imposto já vai paga. Quando não existir nenhum dos dois a responsabilidade é do destinatário, mais neste caso a guia tem que ir paga de qualquer forma, mas o ICMS ST é embutido no valor total da nota.
R: Quando não há Protocolo ou Convênio com o estado signatário, fica o estado destino responsável pelo mesmo, desta forma fica opcional o acordo comercial, ou seja, o remetente recolhe o imposto a favor do destino apenas para evitar uma apreensão de mercadoria por falta de recolhimento, lembrando que neste caso não há o ICMS ST embutido no total da NFe.

3- Em vendas para outro estado para contribuintes do ICMS quando a mercadoria for tributada, a empresa que está vendendo nao paga ICMS nenhum e nem se destaca nada na nota? será pago somente no destinatário a diferença de alíquotas?
R: No mesmo exemplo, a empresa adquirente sendo simples nacional ou RPA (que apura o ICMS) ficam aptas ao recebimento com a guia paga, salvo se houver Protocolo ou Convênio ou se houver dispensa por algum decreto, instrução ou quaisquer outros embasamentos fornecidos pelo destinatário.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
ELAINE FERREIRA DE MELO

Elaine Ferreira de Melo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 12:41

Pedro Oliveira, o difal está suspenso desde 02/2016 por meio do ADI 5464, para não contribuintes de Icms (simples nacional)
Mas, para contribuintes de icms a complementação da alíquota é devida, quando se compra de fora do estado.
Qual seria seu caso?

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@atualizecontabilidade15
Pedro Oliveira

Pedro Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 11:01

Elaine, a segunda opção. É que um advogado me questionou em relação a isso e fiquei na dúvida, pois ele me mostrou o exemplo da suspensão 02/2016 por meio do ADI 5464, para não contribuintes de Icms (simples nacional) . E não tinha observado isso. No caso da empresa em questão ela é contribuinte de ICMS. Você tem algum material de apoio dessa legislação?

Pedro Oliveira

Pedro Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 12:04

Bom dia, João

Pois é também tinha conhecimento dessa portaria do governo do estado fiquei na duvida pois conforme esta no "Art. 6º-A. A Microempresa - ME optante pelo Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual - MEI, com regime de pagamento SIMEI no CAD - ICMS, que apresentar aquisições interestaduais superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração, sujeitar-se-á à cobrança do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional".

O advogado me questionou se isso não se aplicava apenas para MEI. Estive na SEFAZ aqui do estado e os auditores me falaram que está correto. Pois essa aplicação e feita pra empresas ME e EPP também.Para mim também vejo como correto, porém esse advogado do Rio de Janeiro ainda afirma que é ilegal. Estou esperando ele entra em contato novamente para ver oque ele decidiu. Obrigado pela atenção e ajuda de todos.

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