O contribuinte do ICMS não inscrito no Estado de destino da mercadoria ou serviço poderá recolher a parcela (40%) do Diferencial de Alíquotas - DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador.
A autorização foi concedida pelo CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 9/2016 (DOU de 22/02).
Estas regras beneficiam apenas a parcela do DIFAL devida a unidade federada de destino e contempla fatos gerados que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016.
Assim, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino da mercadoria ou serviço, o contribuinte do ICMS remetente poderá recolher a parcela (40%) do imposto devida a título de DIFAL até dia 15 do mês subsequente ao fato gerador.
Esta regra vale apenas para os contribuintes do ICMS remetentes de mercadorias ou serviços que estavam inscritos na unidade federada de origem até 31 de dezembro de 2015.
Documento Fiscal
Neste caso, o remetente fica dispensado de informar o número da Inscrição em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino (NF-e e GNRE).
Este Convênio ICMS não se aplica
As disposições deste Convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins.
Benefícios do recolhimento mensal
Esta autorização do CONFAZ beneficia diversos contribuintes que realizam ou pretendem restabelecer operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS.
Com o recolhimento mensal, pelo menos por enquanto as empresas que suspenderam as operações interestaduais poderão retomá-las sem prejudicar o fluxo de caixa.
Assim neste período sai de cena o recolhimento da GNRE por operação (por NF-e emitida) e entra em cena o recolhimento mensal (por apuração).
Período de adaptação
Neste período (de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016) os contribuintes poderão organizar suas operações; fazer inscrição nas unidades federadas com maior volume de operações para evitar impacto negativo no fluxo de caixa.
Já o governo por sua vez, poderá rever o processo burocrático da partilha do DIFAL e até "desatar este nó", que marcou um retrocesso na economia brasileira.
Desatinos como este (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015) praticados pelo governo deixa o empresário e empreendedor brasileiro inseguro. Muitos tiveram de encerrar as suas atividades. Pois se não bastasse ter de enfrentar a "famigerada carga tributária", neste país o empresário para manter a sua atividade, tem de driblar um fantasma criado pelo governo chamado de "burocracia", que engessa as operações e pode matar as empresas.