Fernanda
Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscalrespostas 2
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Fernanda
Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita FiscalEmil Venâncio de Freitas
Prata DIVISÃO 1, Chefe Compras Olá, este é um resumo bem elaborado da definição
O "Diferencial de Alíquota" nada mais é do que uma regra de tributação onde o destinatário, contribuinte do ICMS, apura e recolhe em benefício de seu Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a interna, quando das aquisições de mercadorias, bens ou serviços oriundos de outros Estados e destinados ao seu uso, consumo, integração ao Ativo Permanente ou que não estejam vinculados a uma saída subsequente tributada.
Como exemplo, podemos citar um contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de São Paulo que adquire do Estado de Minas Gerais mercadoria para uso e/ou consumo em seu próprio estabelecimento. Nesta hipótese, o estabelecimento paulista recebe a mercadoria tributada pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento), supondo que a alíquota interna da mercadoria prevista na legislação seja de 18% (dezoito por cento), deverá ser recolhido à diferença entre a alíquota interna e a interestadual que corresponde a 6% (seis por cento)
fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=183
Michele
Ouro DIVISÃO 2 Fernanda
bom dia
vc esta falando do diferencial de aliquota comumente feito pelas empresas antes da E/C 87/2015?
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