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Diferencial de Alíquota e Substituição Tributaria

ANA FLAVIA TAVARES DOMINGOS

Ana Flavia Tavares Domingos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 09:28

Bom dia,

Tenho um cliente de [b]SÃO PAULO que pretende comprar Computadores com o NCM 84715010 do Estado do PARANA, e
tenho um acesso ao Simulador Tributário da IOB onde consulto os produtos que tem Substituição Tributaria, me surpreendi pois no simulador não acusou que tal produto tem ST, então fui consultar sobre o diferencial de alíquota e vários fóruns falam que a alíquota do NCM 8471-5010 é de 12 % no ESTADO DE SÃO PAULO, portando não terá nem ST e nem Diferencial de alíquota, alguém pode me ajudar nessa questão ??


Obrigada.

Jorge Kang

Jorge Kang

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 11:11

Bom dia, Ana Flavia:

Caso os computadores adquiridos pelo seu cliente é para revender, você deve recolher por Substituição Tributara, caso se foi para uso e consumo neste caso deve recolher por Diferencial de alíquota, o simulador não acusa acredito que é devido que o estado PR e SP não tem protocolo de ICMS celebrado, daí a responsabilidade pelo recolhimento é quem compra.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 11:25

Bom dia Ana Flavia Tavares Domingos

Pelo que entendi, seria uma Compra para Revenda, é isso?

Olha, no site da Jo Nascimento, tem a relação de itens que sairão da sistemática da ST, por causa do Convênio 92/15:
sigaofisco.blogspot.com.br

Eu não encontrei esse item lá. Então, acredito que não sofrerá mudança.

Em se confirmando isso, e com base nas informações que tenho aqui, esse item ainda continua na regra de ST em SP!

Verifiquei que existe Protocolo entre os Estados de SP x PR para este produto, e não há! Portanto, você é quem terá a obrigatoriedade de recolher a ST.

Locais pesquisados:
Base Legal da Substituição Tributária: Artigo 313-Z19 do RICMS/SP;
Os percentuais de IVA-ST estão previstos na Portaria CAT nº 76/2013;
Com relação à alíquota interna, está prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.
Obs.: Os Protocolos ICMS 15/2007e 08/2008 referem-se a máquinas automáticas para processamento de dados - NCM 8471.


vários fóruns falam que a alíquota do NCM 8471-5010 é de 12 % no ESTADO DE SÃO PAULO, portando não terá nem ST e nem Diferencial de alíquota, alguém pode me ajudar nessa questão ??

R = Os produtos que possuem a alíquota de 12%, são os seguintes:


8471.80.00, 8471.90.14, 8471.60.52, 8471.60.53, 8471.60.54, 8471.70.11, 8471.70.3, 8471.90.12, 8471.90.19, 8471.90.90.
(Base Legal: Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP

Observações:

- Alíquota de 12% aplicável somente a produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008.

Legislação Relacionada:

- Item 19 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008)

Se algum outro colega tiver uma opinião diferente, por favor postar aqui.

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Joyce Beatriz C. da Silva

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há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 10:31

No caso de venda de um produto sujeito à Substituição Tributária, onde o adquirente o faz para Uso e Consumo ou Imobilizado, retemos o ICMS-ST referente ao diferencial de alíquotas. A EC 87/2015, abrangência essa situação? fazemos a retenção quando o cliente possui Inscrição Estadual, quando o mesmo não é contribuinte ou não tem I.E. não retemos o ICMS-ST, aí sim entendo que entraria a EC 87/2015. Está correto esse entendimento ou qual a forma correta?

Joyce Beatriz
Contadora

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 10:35

Bom dia Joyce Beatriz Silva

Quando você, Contribuinte RPA, vender para Consumidor Final Não Contribuinte de outra UF, terá que se preocupar apenas com duas alíquotas de ICMS: a Interestadual e a do Estado de destino. As questões relacionadas a reter ST não existirão pois você estará vendendo para Consumidor Final.

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há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 10:53

Olá Adilson, obrigada pelas respostas com relação a não contribuinte eu entendi, mas minha dúvida permanece sobretudo com relação as vendas paras os contribuintes consumidores finais, como Construtoras por exemplo, em que retemos o ICMS-ST somente referente ao diferencial de alíquotas e recolhemos para o estado de destino conforme Convênio. Queria saber se com o advento da EC 87/15 isso muda.

Joyce Beatriz
Contadora

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

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há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 11:10

Então Joyce Beatriz Silva

As Construtoras são realmente Contribuintes do ICMS porque tributam o ICMS, ou simplesmente porque elas possuem Inscrição Estadual?

Te faço essa pergunta pois nem sempre uma Empresa que possua Inscrição Estadual será definida como Contribuinte do ICMS. Não é o fato de uma Empresa possuir Inscrição Estadual que a fará uma Contribuinte do ICMS, entende?

Se for Consumidor Final Não Contribuinte do ICMS (mesmo tendo Inscrição Estadual por algum motivo), aplica-se as regras da EC 87/2015.
Se for Contribuinte do ICMS, mesmo adquirindo a mercadoria para uso/consumo ou até mesmo Ativo, aplicar-se-a as regras normais.

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