x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 1.338

debora poppi

Debora Poppi

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 07:43

bom dia,

estou confusa com tanta mudança.

agora empresa sn tem que pagar o difal somente para a unidade de destino?

tenho uma empresa s/n que vende para mg nao contribuinte como faÇo esse calculo a venda foi de r$ 1500,00.

aguem pode me ajudar.

desde jÁ agradeÇo.

debora

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 09:43

Prezada Débora, por ora está suspensa a cobrança da difal com base na EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/15 nas vendas destinadas para consumidor final oriundas de simples Nacional. Veja notícia abaixo:

Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.
ADI
Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150).
A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.
Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).
“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou.
ADI 5469
O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.
Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).
Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”.
A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.
RP,CF/CR

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=310143

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Nilzete Oliveira

Nilzete Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 13:57

Enides, boa tarde!

Então não se fala mais de DIFAL para consumidor final e não contribuinte? Podemos acordar desse pesadelo???

Mantenha o foco no objetivo, centralize a força para lutar e utilize a fé para vencer.
Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 14:08

Nilzete, Se você é do Simples Nacional sim.

Agora temos que lembrar o seguinte:

Essa Liminar somente Suspende o Pagamento do Imposto, ainda vai existir um julgamento do caso.
Se a Justiça entender que existe uma Inconstitucionalidade e for favorável a Liminar, aí sim deixaremos de recolher.
Agora se não for favorável, teremos que recolher tudo o que foi deixado pra trás, com multas e Juros.

O Ideal é que a empresa vá fazendo uma reserva para esse caso. Ou então, num caso mais complexo, contratar um advogado e pedir pra recolher este valor em Juízo, pois assim, no caso da decisão não favorável, evita a cobrança de multas e juros, e no caso de uma decisão favorável a liminar, devolvem o dinheiro já depositado.

Nilzete Oliveira

Nilzete Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 14:52

Abdenio, boa tarde!

Obrigada pelo esclarecimento, ou seja, o pesadelo continua e pode ser ainda pior rsrsrs
Ai meu Jesus !!!

Mantenha o foco no objetivo, centralize a força para lutar e utilize a fé para vencer.
WANDERSON REIS

Wanderson Reis

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 15:42

Ola boa tarde!!!

Estou confuso com Difal....Minha empresa esta localizada em Mato Grosso com divisa com Goias, meu sistema já esta todo amarrado e fazendo este tratamento, minha duvida e a seguinte abaixo quanto aos recolhimentos dos icms se e GNRE ou Dar as nfs de saida foram todas emitidas em Mato Grosso;

Deb ICMS Difal Goias - 205,53 e 340,00 Deb FCP qual código da receita que uso 100110 para difal 205,53 e 100137 para FCP 340,00 e emissão de guia GNRE no site da sefaz de mato grosso ou goias é isso mesmo??

Deb ICMS Difal MT - 308,40 código da receita que uso 100110 para difal e emissão de guia GNRE no site da sefaz de mato grosso correto??

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.