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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Conhecimento de Transporte

Thiago Pereira

Thiago Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 14:08

Gisele,
só deverá escriturar o crédito no caso de a saída tributada, se a saída não for tributada, não se deve tomar o crédito.

Princípio da não cumulatividade Art. 59 do RICMS.

Att.
Thiago

RISONALDO VIEIRA DE LIMA

Risonaldo Vieira de Lima

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 18:20

Alguém sabe me dizer como o tomador deverá efetuar o lançamento dos fretes a partir de Agosto qdo entra em vigor o decreto 53258?

De acordo com o Decreto do Estado de São Paulo n.º 53.258 publicado no DOE em 23 de julho de 2008, ocorreram as seguintes mudanças no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, no que tange a prestação de serviço de transporte de carga, entrando em vigor a partir do dia 01/08/2008:

1 - Fica ISENTO de ICMS, o transporte de carga intermunicipal dentro do Estado de São Paulo, desde que seja destinada a contribuinte do imposto deste estado. Quando houver a isenção do ICMS, deverá constar no campo de observações o seguinte: "Isenção conforme artigo 139 Anexo I RICMS/00".

2 - Os artigos 317 e 318 do RICMS de São Paulo, que tratavam da substituição tributaria foram revogados, ou seja, a partir de 01/08/2008 não existe mais a caracterização de Substituição Tributária nos casos em que o Transporte tiver início em São Paulo e o tomador do serviço também for contribuinte do Estado. Portanto, quando a prestação do serviço não acontecer dentro do Estado de São Paulo (início e fim), o CTRC deverá ter o ICMS destacado e o responsável tributário pelo recolhimento deste imposto passa a ser as Transportadoras prestadoras do serviços.

3 - Os CFOPs usados exclusivamente para a Substituição Tributária 5.360 e 6.360 deverão ser substituídos pelos CFOPs 5.352 / 6.352 (quando o tomador do serviço for um estabelecimento Industrial) ou 5.353 / 6.353 (quando o tomador do serviço for um estabelecimento comercial).
SP/ICMS - Serviços de transporte - Revogação da isenção

Por intermédio do Decreto nº 53.361/2008, publicado no DOE SP de 30.08.2008, foi revogado o art. 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que dispunha sobre isenção do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de bem ou mercadoria, destinados a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o serviço de transporte tivesse início e término em território paulista.

Desta forma, o frete que era isento de ICMS passou a ser tributado em 12%, a partir de 01/09/2008, devendo o referido valor do ICMS ser incorporarado ao valor da prestação.

DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 53.361 DE 29.08.2008

DOE-SP: 30.08.2008

Revoga o Art. 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica revogado o Art. 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 2º As empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAEs 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04, deverão recolher o imposto previsto nos Arts. 112 e 283 do Regulamento do ICMS, sem os acréscimos legais, nos seguintes prazos:

I - até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de setembro a dezembro de 2008;

II - até o dia 28 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de janeiro a junho de 2009.

Art. 3º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte beneficiada com a isenção prevista no Art. 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de setembro de 2008.



Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2008

Agora que as transportadoras emitem o CTRC com o destaque do ICMS 12%:
Exemplo:
Valor da Prestação: R$ 1.000,00
ICMS - 12% - R$ 120,00


O Tomador tem o dever de escriturar o CTRC.De acordo com os artigos. 317 e 318, do RICMS/SP ocorrerá a substituição tributária quando cumulativamente:1) o transporte se iniciar em São Paulo;2) o transportador for contribuinte paulista sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA;3) o tomador do serviço (aquele que paga o frete) for contribuinte paulista sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA;4) o tomador do serviço for o remetente ou do destinatário da mercadoria.Caso os requisitos acima estejam presentes na prestação do serviço o documento fiscal relativo ao transporte será emitido sem destaque do valor do imposto e com a expressão Subst. Tributária - Art. 317 do RICMS e o pagamento do imposto pelo tomador será efetuado com observância da forma prevista no artigo 116 (transcrito abaixo), podendo os lançamentos ali previstos ser efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 214. Do contrário, o prestador do serviço será o responsável pelo pagamento do imposto.Na hipótese de substituição tributária o contribuinte deverá utilizar o CFOP 5.360/6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.CFOP:5.360/6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. (Acrescentado pelo Artigo 2º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-01-2008) Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).




Quando recebo nota fiscal de conhecimento de transporte de outro estado cfop 2.353, tenho que recolher icms, tenho que fazer debito deste imposto na gia??
Muito obrigada

Bom dia a Todos...
Para o Sr. Jose Luiz, em relação a qual cfop a utilizar:

1-Deve colocar o CFOP 1.360.
2-Entrar em contato com a Transportadora (uma carta de correção resolve)


DECRETO Nº 52.118, DE 31 DE AGOSTO DE 2007
IV - à Tabela I do Anexo V, os códigos 1.360 e 5.360, com a respectiva Nota Explicativa:
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).
5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).

Esse CFOP 5.360 - deve ser usado quando a transportadora e o tomador do serviço são paulistas, independentes do Estado de destino da mercadoria. O tomador deve ser contribuinte do icms.


DECRETO Nº 52.118, DE 31 DE AGOSTO DE 2007
(DOE 01/09/2007)

"§ 3° - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):
1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3 - a data de emissão ou de saída." (NR);


Minha empresa rpa,comercio, não paguei antecipação, sou a tomadora do serviço, o destino seria para comercialização. a minha duvida é se quando o frete é interestadual como faço o lançamento no livro fiscla, posso me creditar do icms ou não, na gia vou pagar ou não??

Outra pergunta, a nota conhecimento de transportes de uma empresa optante pelo simples nacional que vem a mensagem conf art 317. de frete dentro do estado mesmo, posso me creditar do imposto ?

agradecida

Boa tarde Tita, em relação ao Frete:
1-Sua Empresa RPA (tomadora do serviço)
2-Frete interestadual
3-Mercadoria fora da Substituição Tributaria
4-Mercadoria para comercialização
5-Posso me creditar?

Em síntese, podemos concluir que o tomador dos serviços de transporte intermunicipal ou interestadual, pago ou não pelo regime de substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS, poderá se creditar do ICMS desde que de posse do CTRC quando contratar o transporte de insumos e mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, tributadas por ocasião da venda ou no caso de serem beneficiadas com isenção haja previsão legal de manutenção do respectivo crédito do ICMS.
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Em relação ao conhecimento de transportes com a mensagem "conf.art.317", veja a mensagem acima, que fala sobre o artigo 317 e 318 e pagamento do imposto, conforme artigo.116...ok

mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 15:28

temos uma padaria no simples nacional ela vai colocar transportadora como atividade secundaria, a minha duvida é o seguinte, qual documento ela devera emitir conhecimento de transporte que é com o estado ou nota fiscal de serviços de transporte que é com a prefetura do municipio de são joao de meriti, ele transportada mercadorias para lojas tipo ponto frio e casas bahia

monica lima

Monica Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 16:39


Prezados, boa tarde!

Tenho dúvidas a respeito de como tomar o crédito referente ao conhecimento de transporte.

► A base para aplicação da aliquota é o valor do peso ou o total da prestação

► A tranportadora é quem deve nos infomar o percentual (aliquota a ser aplicada)mensalmente

► Qual a base legal

Minha empresa é localizada no RJ

Obs. São interrogações, é que meu teclado não está funcionando a tecla.

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