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Diferencial de alíquota dúvida

CRISTINA DA SILVA MOREIRA SANTOS

Cristina da Silva Moreira Santos

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 15:51

Boa tarde colegas, a empresa comprou mercadorias para revenda de fornecedores fora do estado de São Paulo , mas os produtos são de substituição tributária, como Guaraná CST 010, enfim normalmente compra refrigerantes fora do estado. Eu entendo que se for produtos de substituição tributária não há o que se falar de pagar os 6% do diferencial de alíquota, é isso mesmo? estou correta no meu entendimento?
agradeço a ajuda de vocês

att.

Cristina

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 16:05

Cristina da Silva Moreira Santos

concordo com o colega Tedy Luis de Souza,vms ver se outros colegas adicionam outros comentários.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
CRISTINA DA SILVA MOREIRA SANTOS

Cristina da Silva Moreira Santos

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 16:11

Na verdade nunca recolhi ICMS do diferencial de aliquota sobre esses produtos, antes a Coca cola não era daqui da nossa região, vinha sempre do Rio de janeiro e nunca recolhemos, acredito quer estando tudo hoje no sistema, como sempre percebo que o estado cobra esse valor pois tem conhecimento das notas fiscais eletrônicas e não nos cobrou até hoje é porque o raciocínio é esse...
Obrigada por enquanto a Tedy e michele

att.

Cristina

Danila Kelly Braga Soares

Danila Kelly Braga Soares

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 16:19

Boa tarde Cristina,


Concordo com os colegas,

Cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual de bens e mercadorias, desde que não sujeitos ao regime de pagamento antecipado do imposto e nem a Substituição Tributaria.


Grata,

Danila



CRISTINA DA SILVA MOREIRA SANTOS

Cristina da Silva Moreira Santos

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 17:16

Obrigada a todos pela colaboração.Surgiu outra duvida:




Boa tarde colegas, preciso da experiência dos senhores na questão de diferencial de alíquota , compramos água de minas Gerais, somos do simples nacional e estamos em Sâo Paulo, nas informações complementares da nota fiscal
veio assim: " Os produtos Àgua mineral em embalagens e as garrafas de 2 litros não estão sujeitas a substituição tributária conforme decreto 46.931/2015 ( para operações internas) e convênios 92/2015,149/2015 e 155/2015
( para operações interestaduais) , o regime tributário do meu fornecedor é Normal.
Minha dúvida em recolher o diferencial de alíquota ou não... no meu entendimento tenhoquer recolher, até porque o CST da nota fiscla é 000.
Agradeço se puderem me ajudar.

att.

Cristina

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