Cara Caroline Rettore, conforme o artigo 1º, inciso VI, do RICM/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, o diferencial de alíquotas tem como fato gerador o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra Unidade da Federação.
A empresa optante pelo Simples Nacional não está dispensada do recolhimento do diferencial de alíquotas.
Conforme o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, da Lei Complementar nº 123/2006, o ICMS, será devido, nas aquisições de mercadorias de outros Estados e do Distrito Federal de bens ou mercadorias.
Sendo assim, a diferença entre as alíquotas, é a diferença da alíquota interna da interestadual , se a empresa não destacou por ser optante pelo Simples Nacional, irá presumir a alíquota de 12% que é a alíquota destinada ao Estado de SC.