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Simples Nacional/Livros Fiscais

Heliane Silva

Heliane Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 09:35

Bom dia!
Alguem sabe me dizer se as empresas que estão enquadradas no Simples Nacional (prestadoras de serviço) devem emitir o Livro de serviço (devem fazer mensalmente a apuração do ISS) mesmo o ISS estando incluso na DAS?
Se alguem tiver algum material e puder me passar eu agradeço.

Obrigada!
Heliane

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 13:32

Boa tarde Heliane,

Mesmo com a chegada do SIMPLES NACIONAL, as obrigações fiscais com escrituração das notas fiscais não mudaram, apenas a forma de apuração do ISS que agora está incluso na alíquota do SIMPLES NACIONAL. Portando você irá escriturar normalmente o Livro de Serviços.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2008 | 00:20

Boa noite,

O Artigo 3º da Resolução CGSN 10/2007 elenca os livros fiscais e contábeis obrigatórios às empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional.

O incisos IV e V do citado artigo dispõem sobre a obrigatoriedade dos Livros Registro de Serviços a saber:

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;


...

andre mendes da silva

Andre Mendes da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Administração Contratos
há 14 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 15:27

Boa Tarde,

Trabalho com instalação e manutenção em redes de TV a CAbo em residências ou empresas, cujo CNAE correto seria 4321-5 Serviços de Instalação. Alguém poderia me dizer se é correta a tabela III ou se devo recolher pela tabela IV? A diferença entre as duas é somente a CPP ou existe alguma outra diferença?

Muito Obrigado!

Braz G.

Braz G.

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2009 | 10:18

Bom dia,

Estou com duvida quanto aos livros obrigados a ser impresos das empresas enquadradas no simples nacional, gostaria de saber se tenho de fazer o livro impresso de SAIDA e SERVIÇO,uma vez que ambos então escriturados em sistema eletronico de dados.

Sem mais,agradeço.

ADRIANA SANTOS MARTINS

Adriana Santos Martins

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 15:29

Boa tarde,

Tenho uma dúvida sobre escrituração do Livro de apuração do ISS de empresa enquadrada no simples nacional, se a empresa não fosse enquadrada teriao ISS calculado a alíquota de 5%, mas sendo enquadrada esse percentual, muda.
Qual percentual devo utilizar no livro registro de apuração do ISS ?

desde já agradeço
Adriana

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 18:53

Boa tarde Adriana,

Repita seu questionamento na sala Legislações Estaduais e Municipais

A escrituração do Livro Registro de Serviços Prestados, neste caso, depende da exigência do município. Desconheço a do Rio de Janeiro. Em Navegantes, uma vez que consta o enquandramento da empresa no Simples Nacional, a escrituração é exigida mas não deve constar a alíquota, apenas a relação das notas emitidas .

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 5 dezembro 2009 | 14:01

Boa tarde Maria

O Simples Nacional é composto por tributos e contribuições administrados pela Receita Fedetal, por Receitas Estaduais e Municipais.

A restituição dos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal deve ser solicitada através do "Pedido de Restituição" constante do Anexo I da IN RFB 900/2008 conforme determina o o § 12º do Artigo 3º ao dispôr:

§ 12. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I.

Ja a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional administrados por outros entes federativos, devem ser formalizadas diretamente ao respectivo ente, observada sua competência tributária.

Por sua vez o o ente federativo deverá:

I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;

II - registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do Simples Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, contendo:

a) Número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;

b) Razão Social;

c) Período de Apuração;

d) Tributo objeto da restituição;

e) Valor original restituído;

f) Número do DAS objeto da restituição.

O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federativo.

...

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 11:39

Bom dia Sandro,


Alem do Diário de Razão, ver a seguir Artigo 3º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, DOU de 2.7.2007:




LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008)


[ResoluçãoCGSN10]

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