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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Compra de Materiais de Construção para Consumo

Ney Anderson Pontes de Oliveira

Ney Anderson Pontes de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 09:49

Bom dia!
Uma empresa do Lucro Presumido está construindo um Centro Administrativo e a minha dúvida é como fazer o lançamento fiscal das notas de compra? Visto que todas são com material para a construção desse centro. Exemplo: (Ferro, Tijolo, Telhado, Piso, etc...)
Qual operação devo lançar?

Desde já agradeço a todos!

Gilnei Aparecido Corrêa

Gilnei Aparecido Corrêa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 10:09

Ney, bom dia!

Se a sua dúvida for com relação ao CFOP segue abaixo meu entendimento.

Neste caso entendo que depende da atividade da empresa:
1 - Caso a empresa seja do ramo de construção então as notas devem ser lançadas no CFOP 1.128 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN)
2 - Nos demais casos em geral as notas serão escrituradas no CFOP 1.556 ou 1.407 conforme o caso de ST ou não.

Caso contrario seja mais especifico para que possamos auxilia-lo melhor.


Grato Gil.

Grato Gil
Ney Anderson Pontes de Oliveira

Ney Anderson Pontes de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 10:16

Gilnei Aparecido Corrêa,
Sendo mais específico, a empresa é do ramo Comércio Varejista de Móveis e está construindo esse Centro Administrativo para
concentrar a distribuição de mercadorias.

Nesse caso essas notas entram como ativo imobilizado?

Obrigado!

Gilnei Aparecido Corrêa

Gilnei Aparecido Corrêa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 11:33

Ney

Neste caso então as mercadorias que você sitou como (Ferro, Tijolo, Telhado, Piso, etc...) entram mesmo como materiais de uso ou consumo (CFOP 1.556 e 1.407) visto que são bens tangíveis porem não duráveis ou seja não terão vida útil maior que 12 meses e na contabilidade pode ser criada uma conta especifica Construção em Curso no Ativo que posteriormente poderá ser depreciada.

Espero ter ajudado.


Grato Gil

Grato Gil
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 12:30

boa tarde Ney!

Você deverá contabilizar todas as compras relacionadas à construção na Conta Construções em Andamento (AI) e após o término e o prédio AVERBADO você transferirá o saldo para a Conta Edifícios (AI), não esquecendo também de transferir o valor nominal do Terreno para esta conta.

Só um alerta: Essas compras se foram Interestaduais, vai incidir o DIFAL (Diferencial de Alíquota) caso as mesmas não forem objeto de ST.


*** AI - Ativo Imobilizado

Sds

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 08:26

Bom dia Abdênio!

Por favor, mostre a base legal de sua afirmação de que tem que jogar tudo em Material de Uso e Consumo por favor, porque se o destino final dos materiais será utilizado para a Construção do Centro Administrativo já é conhecido.

eu não concordo com sua posição, mas não estou querendo aqui criar uma rusga e sim, às vezes possa ser que minha posição esteja errada e eu preciso rever a mesma.


Sds

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MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 08:40

bom dia


acompanhando..

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Gilnei Aparecido Corrêa

Gilnei Aparecido Corrêa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 14:22

Eduardo, boa tarde!

Visto que concordo com o Abdenio, peço por gentileza que observe os trechos em negrito da DN Cat 02/2000 do RICMS/SP reproduzida em resumo abaixo:

Decisão Normativa CAT 2, de 07-11-2000

(DOE de 08-11-2000)

ICMS - Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de equipamentos de escritório e de materiais necessários à construção de um Bem Imóvel

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, decide:

1 - Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 7-10-97, à Consulta 212/97, cujo texto é reproduzido em anexo aesta decisão.

2 Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 586 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

3 Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação.

Consulta 212/97

"1 Lê-se na inicial :
'1 - A consulente adquiriu, a partir de novembro de 1996, materiais de construção, equipamento de escritório, tais como computadores, mesas, cadeiras e calculadoras. Todos foram lançados como bens do Ativo Imobilizado, Código 1.91, e não efetuou os créditos do ICMS,...

2 - Com a promulgação da Lei Complementar 87/96, em seu artigo 20, ficou assegurado ao sujeito passivo o direito de se creditar de mercadorias adquiridas para integrar o seu Ativo Permanente.

3 - Porém, os §§1º e 2º do referido artigo deixam dúvidas sobre a possibilidade de poder o sujeito passivo creditar-se de bens adquiridos para integrarem o seu Ativo Permanente, quando estes bens forem alheios à atividade do estabelecimento.

4 - Assim sendo, indaga : a) a consulente poderá creditar-se do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição de bens adquiridos para integrar o seu Ativo Permanente, a partir de 1º-11-96, e sendo estes bens materiais de construção (estrutura metálica para cobertura de galpão industrial, ferro, cimento, porta, tinta, etc ...) ; b) como também do imposto referente a aquisição de equipamentos de escritório (computadores, mesas, cadeiras, calculadoras, armários), e ainda aparelhos de ar-condicionado, que ficarão instalados em sua empresa ?' (g.n.).

2 Para uma melhor apreensão da primeira parte ("a) da questão apresentada (crédito de "materiais de construção"), inicialmente, devemos deixar consignado que há diversos termos sendo empregados, na linguagem comum, para conceituar o que venha a ser as dicções "Ativo Permanente" referidas em diversas passagens pela Lei Complementar 87/96.

3 E, considerando que a legislação tributária deste Estado não estabeleceu nenhum conceito de tais termos, mesmo porque há disposição expressa no artigo 110 do Código Tributário Nacional em sentido contrário -" a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado" - devemos buscá-lo nos artigos 178 e 179 da Lei 6.404/76 (conceito contábil).

4 Assim, o Ativo Permanente está "dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido" (artigo 178, §1º, alínea "c").

5 E, no Ativo Imobilizado, ao que aqui nos interessa, serão classificados os "direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção da atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial" (artigo 179, inciso IV).

6 "Desta definição, subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade" ("in" Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - FIPECAFI - Editora Atlas, 1985, pág. 198).

7 Por sua vez, no Ativo Imobilizado estão os Bens Fixos, que "são aqueles que representam capitais aplicados pela empresa em caráter permanente ou quase permanente e destinados a constituir os meios de produção, com os quais as empresas atingem seu fim", conforme nos ensina Hilário Franco ("in" Contabilidade Industrial - Editora Atlas).

9 Não obstante esses diversos termos possuam significados distintos, em termos contábeis, no cotidiano e em diversas legislações, e até em decisões emanadas do Poder Judiciário, costuma-se empregá-los como se fossem sinônimos.

10 Podemos citar, como exemplo, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 1.041, de 11-1-94), que em seus artigos 242 e seguintes (cuidam dos "Custos, Despesas Operacionais e Encargos" que podem ser deduzidos para fins de cálculo do Imposto de Renda), ora emprega os termos Ativo Permanente, ora utiliza os termos Ativo Imobilizado, os quais, s.m.j., têm as mesmasdicções para a citada norma regulamentar.

11 Feitas essas considerações preliminares, passamos a expor nosso entendimento a respeito da primeira questão aventada pela peticionária ("a").

12 O dispositivo da Lei Complementar nº 87/96 que cuida do princípio constitucional da não-cumulatividade, insculpido no inciso I do §2º do artigo 155 da Lei Maior, diz expressamente:
"Artigo 19 - O imposto é não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado" (g.n.).

13 No artigo seguinte (20), aquela mesma lei disciplina a aplicação de tal princípio neste sentido :
"Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação" (g.n.).

14 Na Carta Magna temos, no que tange à tributação de competência dos Estados, mercadorias, serviços e imóveis, os quais possuem tributações específicas e com regras também próprias.

15 Ora, o princípio da não-cumulatividade há de ser entendido somente em relação às operações com mercadorias e prestações de serviços, e nunca nas operações com imóveis, uma vez que estas sujeitam-se ao ITBI. O que existe, na verdade, é a venda de um bem, que não se confunde com o conceito de mercadoria, conforme se verá mais adiante. Então, aquele princípio só pode estar inserido no contexto das operações e prestações sujeitas ao ICMS. E as operações com imóveis jamais terão tal tributação, porque, como dito, estão jungidos a outro tributo. A mesma assertiva vale também para os bens imóveis construídos por meio de pré-moldados.Sempre serão bens imóveis qualquer que seja a forma de construí-los (por administração, por empreitada ou subempreitada, por incorporação, por empreitada mista, etc).

16 Ou seja, aquele princípio não deve ser interpretado de forma global envolvendo diversos tributos, mas sim, e tão-somente, no âmbito das operações sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

17 E não há dúvidas de que a construção de uma unidade industrial (galpão industrial) diz respeito a um Bem Imóvel, pois assim estabelece o artigo 43 do Código Civil :
"Artigo 43 - São Bens imóveis :
I - O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;
III - Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade." (g.n.).

18 Nesse sentido, vale ressaltar as palavras de Maria Helena Diniz ao comentar o citado artigo do Código Civil ("in" Código Civil Anotado - Editora Saraiva - 1995 - pág. 58) :
"II - Bens Imóveis. Os bens imóveis são aqueles que não se podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância.
Convém lembrar que a divisão dos bens imóveis e móveis atualmente estendeu-se aos direitos, que podem ser divididos em imobiliários e mobiliários, conforme a natureza da coisa, objeto do direito, ou o critério do legislador. Por exemplo, são direitos imobiliários porque só podem recair sobre imóveis : os direitos reais de servidão, uso, habitação e enfiteuse; o usufruto será mobiliário ou imobiliário segundo a natureza dos bens gravados".

19 Portanto, ao se construir determinado Bem Imóvel este sempre será tido como uma não-mercadoria.

20 E o termo "mercadorias" utilizado em várias passagens pela LC nº 87/96, para fins de lançamento na escrita fiscal do valor do crédito a que tem direito o contribuinte quando de sua aquisição ou entrada, diz respeito à circulação daquelas mercadorias que redundam em operações sujeitas ao tributo de competência dos Estados (ICMS), como nos ensinam os mestres do Direito Tributário, os comercialistas e o Supremo Tribunal Federal em seus julgados, quando declinam seus entendimentos a respeito do fato gerador do imposto :
"... série de operações que levam as mercadorias da fonte de produção até o consumo final, de acordo com a sua natureza e finalidades" ("in" ICM na Constituição e na Lei Complementar - Professor Alcides Jorge Costa - São Paulo, 1978, Edição Resenha Tributária, pág.s 86,87 e 94).
"A coisa, enquanto se acha na disponibilidade do industrial que a produz, chama-se produto manufato ou artefato, passa a ser mercadoria logo que é objeto de comércio do produtor ou do comerciante por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor, deixa de ser mercadoria logo que sai da circulação comercial e se acha no poder ou propriedade do consumidor"("in" Tratado de Direito Comercial - Carvalho de Mendonça - Vol. V, Parte 1, nº 5).
"..., é a que configura etapa do processo de circulação da mercadoria, integrando o complexo de sucessivas transferências desta, desde o produtor até o consumidor" (decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal - RTJ 64/232).

21 Concluindo, em relação a questão "a" objeto da inicial, temos que a pretensão da peticionária não pode prevalecer, posto que, como ficou demonstrado nos itens precedentes, Bem Imóvel é uma não-mercadoria, não obstante fazer parte do Ativo Permanente. O direito ao crédito aludido no artigo 20 da LC 87/96, é legítimo quando decorrente de aquisição ou entrada de mercadoria "destinada ... ao Ativo Permanente", observadas, logicamente, as demais regras previstas nesta lei.

...

A decisão acima trata do crédito do ICMS, porem podemos usa-la como base para definir o que é considerado um bem do ativo imobilizado, visto que a legislação do ICMS do Estado de São Paulo não definiu o conceito.

Grato Gil

Grato Gil
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 14:42

boa tarde Gilnei!

Estamos falando sobre Classificação Fiscal e o CFOP das operações mas que entrou no tópico:

Novamente não querendo rusgas, mas peço que você leia o

CPC 27
e também o que passarei abaixo:
Em nenhum momento foi dito aqui que o ICMS não poderá ser recuperado, mas ele tem regras para isso e no caso de compras para Construções em andamento, na minha opinião, o mesmo só poderia ser recuperado após o término da obra, onde você terá todo o montante para recuperar o ICMS pago nas aquisições.

ICMS - CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO

Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a partir de 01.01.2001, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o item, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:

Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas/total das operações de saídas e prestações.

O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

Base: LC 102/2000.

EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES TRIBUTADAS

Até 31.12.2005, equiparam-se às tributadas, para fins deste cálculo, as saídas e prestações com destino ao exterior.

A partir de 01.01.2006, por força da LC 120/2005, equiparam-se às tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

CONTROLE DO CRÉDITO

Como obrigação acessória o contribuinte precisa escriturar o Controle de Crédito de ICMS de Ativo Imobilizado – CIAP, conforme disposições do ajuste SINIEF nº 03/01, combinado com as respectivas legislações estaduais.

A parte da parcela que não for compensada no mês deverá ser objeto de estorno.

ALIENAÇÃO DE BENS

Na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento da fração que corresponderia ao restante do quadriênio.


Essas posições são bem mais recentes do que sua postagem e por isso peço que analise e retorne.


Sds

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Meus filhos... minha vida
Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 15:23

Prezados Eduardo Molinari , e Gilnei

Desculpe não ter respondido antes, mas somente agora vi o restante da discussão. É lógico que não criaremos rusgas, afinal estamos aqui para aprender um com o outro, mas como o Colega Gilnei já respondeu, estamos falando sobre CFOP e consequentemente sobre aproveitamento de crédito do ICMS.

Dentro de Vários textos já estudados sobre a questão, chamo atenção para a orientação tributária da SEF/GO Oculto35%20(40..." target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">https://www.sefaz.go.gov.br/.../Voto%20processo%Oculto35%20(40...
que traz a seguinte conclusão descrita abaixo.

III – CONCLUSÃO:

Diante do exposto e considerando que à Administração Pública é vedado decidir em desacordo com a norma legal, ou seja, ao Administrador só é permitido agir de acordo com os ditames da legislação em vigor, manifestamo-nos desfavoráveis ao atendimento do pleito e sugerimos a manutenção do indeferimento proferido em primeira instância.”
Assim, materiais de construção, quando empregados na obra, perdem sua mobilidade e as condições inerentes a mercadoria, saem do tráfico mercantil e transformam em bens imóveis e por perder as condições inerentes a mercadoria, os bens integrados a imóveis (materiais de construção), são considerados como consumidos na construção civil, portanto constituem material de uso ou consumo, sendo no presente caso, exigível o pagamento do ICMS diferencial de alíquota por substituição tributária, e, constituirá crédito ao adquirente, somente a partir de 1º de janeiro de 2011, nos termos do disposto no parágrafo único inciso I, alínea “a”, do art. 3º, da Lei 12.972/96:
“Art. 3º Além dos créditos normalmente apropriáveis com base na legislação tributária anterior a esta lei, é assegurado ao sujeito passivo, atendidas as disposições da legislação tributária, o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal idôneo, relativamente à entrada ou à utilização de:
(...)
IV - outras mercadorias para seu uso ou consumo.
Parágrafo único. Para os efeitos do direito ao crédito de que trata este artigo:
I - somente poderão ser consideradas as efetivas entradas de mercadorias ou utilização de serviços, ocorridas a partir de :
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART.1º DA LEI Nº 15.918, de 28.12.06 - VIGÊNCIA: 28.12.06.
a) 1º de janeiro de 2011, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;”

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