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ICMS Minas Gerais - Decreto 46959/2016 - Altera Data de Venc

Vinicius Cardozo

Vinicius Cardozo

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 8 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 13:16

Boa tarde.

Segue decreto que altera o vencimento do ICMS MG próprio para o dia 05. Pelo que entendi, a alteração irá afetar as indústrias e comércio atacadista.

Começa a valer para a competência 03/2016.


Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016
Publicado no DOE em 27 fev 2016

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Vice-Governador, no exercício da função de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso viI do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 85. .....

I - .....

b) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

b.1) comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;

.....

b.3) prestador de serviço de transporte;

.....

b.6) comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;

b.7) comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria;

b.8) comércio atacadista não especificado nas subalíneas anteriores;

b.9) indústrias não especificadas na alínea "e" deste inciso;

b.10) extrator de substâncias minerais ou fósseis;

b.11) prestador de serviço de comunicação, observado o disposto na alínea "e" deste inciso e no § 4º.


.....

e) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 2º e 8º, quando se tratar de distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, indústria de bebidas, indústria do fumo e indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:

e.1) até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido;

e.2) até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da subalínea anterior;

.....

§ 2º Na hipótese da alínea "e" do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento na EFD "Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP" e na DAPI informar no campo 71 - "Outros".

.....

§ 8º Na hipótese prevista no § 2º, será considerado:

..... " (NR)

Art. 2º O inciso I do art. 85 do RICMS fica acrescido da alínea "m", com a seguinte redação:

"Art. 85. .....

I - .....

m) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses não especificadas neste artigo." (NR)

Art. 3º O inciso III do caput do art. 7º do Decreto nº 46.940 , de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

III - de 1º de abril de 2016, relativamente à alteração do item 1.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - incisos III e XVII do caput do art. 85;

II - alíneas "a", "c", "d", "f", "h", "i", "j", "k" e "l" do inciso I do caput do art. 85;

III - subalíneas "b.4" e "b.5" do inciso I do caput do art. 85;

IV - §§ 1º e 11 do art. 85;

V - art. 86.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, relativamente ao art. 3º;

II - em 1º de abril de 2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2016, relativamente aos arts. 1º, 2º e 4º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO EUSTÁQUIO ANDRADE FERREIRA

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 março 2016 | 11:03

Não altera apenas de atacadista e indústria, mas as varejistas, inclusive hipermercados também, pois o prazo do dia 09 foi revogado. Sendo assim, os varejistas que recolhiam o ICMS dia 09, passarão a recolher dia 05. Mais uma grande ideia do nosso governo!!!

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 09:08

Prezados:

Ao analisar o artigo 85 do regulamento de ICMS, observamos que o comércio varejista está na posição b.2, porém o Decreto 46.959/2016 menciona alterações em:

b) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

b.1) comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;

……………………………………………………………………………………………………………………………

b.3) prestador de serviço de transporte;

……………………………………………………………………………………………………………………………

b.6) comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;

b.7) comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria;

b.8) comércio atacadista não especificado nas subalíneas anteriores;

b.9) indústrias não especificadas na alínea “e” deste inciso;

b.10) extrator de substâncias minerais ou fósseis;

b.11) prestador de serviço de comunicação, observado o disposto na alínea “e” deste inciso e no § 4º

Os Hiper e supermercados entram nas alterações?

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 11:33

Muito obrigado, Abdenio!

Aproveitando sua boa vontade, as indústrias de laticínio tem até o dia 20 do mês subsequente, conforme alínea "D" do art. 85.

d) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

d.1) frigorífico ou abatedor de animais;

d.2) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT);

Sabe se houve alguma alteração? Pois não conseguir enxergar isso no decreto.

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Hugo Henrique

Hugo Henrique

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 15:47

Marcelo,

veja que o Art 4º do referido decreto revogou as seguintes alineas:
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - incisos III e XVII do caput do art. 85;

II - alíneas “a”, “c”, “d”, “f”, “h”, “i”, “j”, “k” e “l” do inciso I do caput do art. 85;

III - subalíneas “b.4” e “b.5” do inciso I do caput do art. 85;

IV - §§ 1º e 11 do art. 85;

V - art. 86.

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Aproveitando, nessa dança, incluem-se as empresas optantes pelo Simples Nacional, onde, o imposto era devido até o último dia útil da primeira quinzena e, agora passa a ser todo dia 10 do mês subsequente (Alinea J)

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 18:24

Rejane:

Conforme o Hugo mencionou acima, a quem agradeço pela ajuda no entendimento, são várias as indústrias afetadas com a redução dos prazos.

Na verdade, todas contidas nas alíneas “a”, “c”, “d”, “f”, “h”, “i”, “j”, “k” e “l” do inciso I do art. 85 do RICMS.

Link: www.fazenda.mg.gov.br

Att,

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
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Viçosa - MG

Hugo Henrique

Hugo Henrique

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 16:41

Marcelo, que isso, disponha.

é triste ver que, mesmo diante da crise pela qual não só MG, mas o país inteiro, o governo mineiro não se preocupou hora alguma com os contribuintes, alterando as datas de recolhimento, as alíquotas, os cálculos de diferença de alíquota e alteração no Anexo XV.

vamos ver se esse decreto será revogado, após pedido feito pelo CRCMG e pelo Fecon MG.

Hugo Henrique

Hugo Henrique

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 16:10

boa tarde,


segue abaixo cópia do Decreto informado pela Carla:

DECRETO N° 46.971, DE 18 DE MARÇO DE 2016.

(DOE de 19.03.2016)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1° O inciso I do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido das alíneas “n” e “o”, com a seguinte redação:

“Art. 85. .............................................................................................................................

I – .............................................................................................................................

n) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

n.1) comércio atacadista não especificado na alínea “b” deste inciso;

n.2) comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

n.3) indústrias não especificadas na alínea “e” deste inciso;

o) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

o.1) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT);

o.2) cooperativa de produtores de leite.” (nr)

Art. 2° O art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 493. O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, com base no Mapa de Recebimento de Leite, emitirá, até o dia 10 (dez) do mês subsequente às operações, nota fiscal global, de série específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, informando:

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 3° Ficam revogadas as subalíneas “b.2”, “b.8” e “b.9” do inciso I do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002 .

Art. 4° Este Decreto entra em vigor em 1° de abril de 2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2016 .

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil .

FERNANDO DAMATA PIMENTEL


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esse novo prazo para dia 08 nao é para todas as empresas. algumas atividades permanecerão com data de vencimento dia 05.


Hugo Henrique

Hugo Henrique

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 17:38

boa tarde Abdenio, 1 dia para empresas comerciais, já para a maior parte das industrias, sao 7 dias...
não bastasse a quantidade de obrigações acessórias, principalmente esse inicio de ano, agora o governo de Minas nos dá mais essa punhalada...

ANA MARIA FERNANDES SANTOS

Ana Maria Fernandes Santos

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 09:43

Bom dia Prezados!

Estou com uma dúvida referente ao DIFAL. NO nosso caso vamos pagar 90% do ICMS devido no dia 02 e os 10% no dia 05 e o DIFAL? Vou ter que pagar me que data? Se alguém souber me responder essa dúvida, agradeço!

Att,

Ana Maria Fernandes

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