x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 4.732

Substituição Tributária Varejo

EDINEI SOUZA

Edinei Souza

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 22:39

Prezados Senhores,

Gostaria de saber se uma empresa varejista de informática localizada em São Paulo, quando compra mercadorias de outros estados deve pagar substituição tributária na entrada das mercadorias.
Na venda destas mercadorias deve se pagar novamente a substituição tributária para o estado de destino?
Se o cliente do varejo tiver inscrição estadual ele fica responsável pela st e Difal ou a loja varejista tem que pagar tudo antes?
Como saber se o produto tem st em São Paulo? Se não tiver o varejista não precisa pagar ou ainda assim tem que pagar o Difal:

ncm: 8507.2010

cst: 300

cfop: 6101

Valor total da nf: R$ 1.621,50

Produtos: R$ 1.410,00

ipi: 211,50

icms 4%: 56,40

A empresa que compra é varejo simples nacional com inscrição estadual(revenda)

As mercadorias serão revendidas para empresa com Inscrição Estadual (cliente do varejista) - uso e consumo

Me ajudem por favor!

[email protected]

\"Seja impetuoso, um livre pensador, supere suas limitações\" - Nieztche
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 março 2016 | 08:39

Bom dia Edinei Souza

Gostaria de saber se uma empresa varejista de informática localizada em São Paulo, quando compra mercadorias de outros estados deve pagar substituição tributária na entrada das mercadorias.

R = As chances são grandes de isso acontecer quando você adquirir o produto para a sua revenda. Porém, se houver Protocolo entre os Estados, é obrigação do Remetente recolher o imposto antecipado.

Na venda destas mercadorias deve se pagar novamente a substituição tributária para o estado de destino?

R = Não! Você pode mencionar na sua Nota Fiscal, nas Informações Complementares o valor que fora recolhido da ST, mas nunca nos campos próprios, pois pelo que eu entendi, você que está comprado é um Comércio, o que caracteriza por contribuinte substituído. Então, o CFOP que venda dentro do Estado de São Paulo que você utilizaria seria o 5.405, por exemplo.

Se o cliente do varejo tiver inscrição estadual ele fica responsável pela st e Difal ou a loja varejista tem que pagar tudo antes?

R = Não entendi a pergunta. Poderia ser mais explicito na sua indagação?

Como saber se o produto tem st em São Paulo? Se não tiver o varejista não precisa pagar ou ainda assim tem que pagar o Difal:

R = Você precisa acessar os artigos que regem a substituição tributária. Essa informação o seu Fornecedor precisa ter obrigatoriamente. De qualquer maneira, para a responder a sua pergunta, deixo a você o seguinte link: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao.shtm
Se o produto não tiver ST a ser recolhida, é preciso analisar a Aliquota Interna x Interestadual. Se houver diferença entre o Estado que recebe a mercadoria, em relação a alíquota praticada de forma interestadual com o Estado que enviou a mercadoria, daí você tem que recolher. Por exemplo: vamos supor que você comprou uma mercadoria do RS, e aqui no Estado de São Paulo ela não é ST. A mercadoria aqui é tributada a 18%, e a aliquota interestadual com aquele Estado é 12%. Então a diferença que você recolherá para São Paulo é de 6%.

ncm: 8507.2010

cst: 300

cfop: 6101

Valor total da nf: R$ 1.621,50

Produtos: R$ 1.410,00

ipi: 211,50

icms 4%: 56,40


R = Para ter exatidão no calculo apresentado, é necessário saber de qual Estado está adquirindo a mercadoria.

As mercadorias serão revendidas para empresa com Inscrição Estadual (cliente do varejista) - uso e consumo

R = Neste tipo de Operação não importa você saber a destinação que o seu cliente vai dar para a mercadoria que comercializar para ele.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!
EDINEI SOUZA

Edinei Souza

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 março 2016 | 11:58

Caro Adilson,

Na venda destas mercadorias deve se pagar novamente a substituição tributária para o estado de destino?

R = Não! Você pode mencionar na sua Nota Fiscal, nas Informações Complementares o valor que fora recolhido da ST, mas nunca nos campos próprios, pois pelo que eu entendi, você que está comprado é um Comércio, o que caracteriza por contribuinte substituído. Então, o CFOP que venda dentro do Estado de São Paulo que você utilizaria seria o 5.405, por exemplo.


E se for venda para outros estados? Teria que recolher St ou Difal novamente??? (o varejo que vende para outro estado)


Se o cliente do varejo tiver inscrição estadual ele fica responsável pela st e Difal ou a loja varejista tem que pagar tudo antes?

R = Não entendi a pergunta. Poderia ser mais explicito na sua indagação?


Vamos revender a mercadoria para um cliente que possui inscrição estadual (dentro ou fora do estado), sendo que este cliente tem Inscrição Estadutal. Mesmo assim temos que recolher a St por toda a cadeia de consumo?


ncm: 8507.2010

cst: 300

cfop: 6101

Valor total da nf: R$ 1.621,50

Produtos: R$ 1.410,00

ipi: 211,50

icms 4%: 56,40


R = Para ter exatidão no calculo apresentado, é necessário saber de qual Estado está adquirindo a mercadoria.


A Mercadoria foi adquirida de Minas Gerais para revenda de São Paulo.

A revenda é enquadrada no Simples Nacional. Neste cado usa a Mva St normal ou Mva St Ajustada?

Me parece que o cálculo para Simples Nacional tem uma redução ou diferenciação (não sei se estou correto).

Desde já agradeço imensamente sua ajuda Adilson! Muito obrigado mesmo!



[email protected]

\"Seja impetuoso, um livre pensador, supere suas limitações\" - Nieztche
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 março 2016 | 13:24

Boa tarde Edinei Souza

E se for venda para outros estados? Teria que recolher St ou Difal novamente??? (o varejo que vende para outro estado)

R = Sim senhor! Se for para outro Contribuinte, e tiver convenio entre os Estados, vai recolher. Se vender para Consumidor Final não Contribuinte do Imposto, daí tem que analisar, pois houveram mudanças para as Empresas do Simples por meio de liminares. Enfim, é preciso que você reveja as regras do seu negócio, principalmente em relação aos custos e valores agregados na venda. Infelizmente, não são todos os contribuintes que se preocupam na hora da compra, muito menos na hora da venda. Tem que fazer os calculos, e saber o que é mais vantajoso, principalmente na hora da compra: comprar de Fora ou de Dentro do Estado?

Vamos revender a mercadoria para um cliente que possui inscrição estadual (dentro ou fora do estado), sendo que este cliente tem Inscrição Estadutal. Mesmo assim temos que recolher a St por toda a cadeia de consumo?

R = Acontece que quem paga no final, este imposto, é o consumidor final (sempre), pois nenhuma Empresa toma para si essas despesas com os impostos, passando sempre para a frente. Por isso, é preciso rever os custos, principalmente se for de praxe você realizar compras de fora do Estado.

Em relação ao conceito de venda para consumidor final, precisa ser muito bem entendido, para não deixar de recolher um imposto devido, principalmente dentro das novas regras da EC 87/2015. Hoje mesmo postei em meu Blog um conceito sobre isso: http://spedeasy.blogspot.com.br/2016/03/icmssp-nas-operacoes-com-nao.html. Obs.: neste caso, mesmo que o Remetente tenha Inscrição Estadual, não quer dizer que ele seja contribuinte.

A Mercadoria foi adquirida de Minas Gerais para revenda de São Paulo.

R = Operação entre contribuintes vai ter que recolher o diferencial de aliquotas com ou sem a ST, vai depender do produto.

A revenda é enquadrada no Simples Nacional. Neste cado usa a Mva St normal ou Mva St Ajustada?

R = Deverá usar a MVA Normal, porém, antes de mais nada, é preciso confirmar se não há Protocolo entre os Estados envolvidos. Se houver, a responsabilidade do recolhimento para São Paulo, é do Fornecedor de Minas Gerais, pois ele precisa obedecer o acordo entre os Estados.

Eu consultei a NCM, e a mesma traz o Protocolo firmado com Minas Gerais, ou seja, se o seu Fornecedor de Minas revender a mercadoria para você, Contribuinte do Estado de São Paulo, é ele quem tem que recolher o DIFAL, e anexar na DANFe que será transportada com a mercadoria para você. Fale com ele sobre a importância em se cumprir com o Protocolo ICMS 41/2008.

Faça isso: entre em contato com o seu Fornecedor de Minas Gerais e veja com ele se por ventura ele teve acesso ao Protocolo. Essa é a primeira coisa que você tem que fazer. Sempre consulte o NCM do produto que você for comprar de outro Estado e veja de quem é a obrigatoriedade inicial.




Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!
EDINEI SOUZA

Edinei Souza

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 03:41

Prezado amigo Adilson,

Você deu uma verdadeira aula!

Parabéns!

Muito obrigado mesmo! Deus te abençoe!

Esse é o cara:

Adilson Queiroz (Analista Fiscal Tributário - Auditor de Arquivos SPED)
Acesse já o SPED Easy (http://spedeasy.blogspot.com.br/)
Realizo uma Analise Sintética em seu arquivo SPED, sem compromisso.
Envie um e-mail: @Oculto

[email protected]

\"Seja impetuoso, um livre pensador, supere suas limitações\" - Nieztche
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 07:49

Bom dia Edinei Souza

Obrigado pelas palavras, mas "não sou o cara não" (rs). Compartilho apenas um pouco do que sei. Pode ter certeza que estamos no mesmo nível de aprendizado.

Sucesso para você!

Disponha sempre que precisar!

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!
Marcileide Rodrigues

Marcileide Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 17:56

Venho lendo sobre a cobrança do ICMS ST, o assunto é bem complexo e tenho umas dúvidas:

Somos atacadista de vários segmentos, vou dar exemplos de alguns produtos sobre as dúvidas. Compra de biscoito (derivados de trigo/produto ST), o fornecedor pagou a GNRE referente ao ICMS ST da Nota fiscal, esse não possuí inscrição estadual de sub. tributário.


1- O pagamento feito foi porque ele tem inscrição de sub tributário, porque existe convênio entre os dois estados?
2- Compramos de outro fornecedor produtos derivados de trigo, porém este tem inscrição estadual, e ele não pagou a GNRE, sei que ele deverá pagar no mês subsequente por ter a inscrição correto? neste caso nós pagamos também pois o valor está destacado na nota, então repassaremos destacado na nossa saída, nossos clientes pagará o imposto?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.