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DIFAL ICMS e RESSARCIMENTO

Clarice Roman

Clarice Roman

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 março 2016 | 17:29

Prezados colegas, boa tarde !!

Estou com sérias dúvidas quanto ao DIFAL e ressarcimento.
Expondo a situação.

Meu cliente é comercio varejista e revende mercadorias enquadradas na substituição tributária, ou seja, paga o ICMS na fonte e não se credita do ICMS próprio. A revenda é feita sempre para consumidor final de todo o país.
Com a implantação da EC 87/15, e conforme orientação que ele obteve junto à Fiscosoft, ele diz sobre a quebra da ST e portanto ao revender tal produto, vem destacando o ICMS próprio utilizando-se da alíquota conforme destino. Em seguida fez o cálculo do difal e recolheu a parte que cabe a UF de destino.

Minha dúvida é se está correto ele estar calculando o ICMS próprio e em caso afirmativo, como vou ressarcir o ICMS ? Seria na parte que cabe a origem ou na parte conta gráfica e qual valor exatamente poderei me ressarcir, se apenas do ICMS próprio e o ICMS na fonte constante na nf de aquisição. Li a Portaria CAT 15/2015, mas não consegui chegar numa conclusão

Fiz consulta perante a ECONET mas não obtive resposta precisa.

Realmente eu estou em cima do muro, pois estamos sem profissional qualificado para me orientar e o cliente cobrando.
Me ajudem por favor.

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 1 março 2016 | 21:48

Cara Clarice Roman, vamos as premissas básicas do ICMS-ST.
A substituição tributária nada mais é do que o recolhimento antecipado das saídas subsequentes internas, pois bem, o fato presumido previsto no Art. 12 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) é este, a saída subsequente interna.
Se irá realizar uma saída subsequente, o fato presumido que foi recolhido o ICMS antecipado não ocorre, sendo assim, se o que fez o recolhimento não correu, o imposto recolhido antecipado é indevido, cabendo assim o ressarcimento do ICMS-ST pago indevidamente, pois o fato da saída subsequente interna não ocorreu.
Analisamo aqui que, não precisamos de uma base legal para prevê se há o direito ou não, o direito de ressarcimento neste caso é claro, mas pode analisar a portaria CAT 17/1999.
Em relação ao ICMS próprio, temos a situação simples do principio da não cumulatividade do ICMS, onde irá se creditar do ICMS onde houver um débito do mesmo.
Sendo assim, de forma resumida, nas saídas interestaduais, onde a mercadoria teve o ICMS retido por ICMS-ST, haverá o ressarcimento do ICMS-ST e do ICMS próprio destacado na NF de origem.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Clarice Roman

Clarice Roman

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 11:31

Bom dia Raphael,

Agradeço imensamente pela colaboração ao me responder, mas ainda permaneço com dúvidas.

Se a empresa destacou ICMS Próprio na venda para consumidor final de outro estado, ele terá que pagar: a parte de ICMS que cabe ao estado de origem, a parte de ICMS que cabe ao estado de destino e mais o ICMS destacado na venda.

Minha principal dúvida é se ele deverá mesmo tributar o ICMS próprio, uma vez que a mercadoria está em regime de substituição tributária, sendo que antes da EC 87/15 ele não destacava ICMS. Após a EC 87/15 ele passou a destacar o ICMS próprio . (Esta é minha primeira dúvida),

A segunda duvida é que no caso de ressarcimento, ele poderá se ressarcir do ICMS próprio destacado na NF de compra do produto mais o ICMS retido na fonte? Este ressarcimento será compensando com o ICMS na conta gráfica ou com o ICMS diferencial de alíquota parte do estado de origem? Li a Portaria CAT 158/2015, que altera a Portaria 17/99, porém não cheguei a conclusão de como lançar. Acho que estou precisando de um Glossário na legislação...rsrs

Att
Clarice Roman

MARISE APARECIDA SANTOS BERNARDO

Marise Aparecida Santos Bernardo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 17:23

Boa tarde! Tenho uma empresa que continuou pagando pagou as gare do difal referente à EC 87/2015 depois da suspensão dada pelo ministro. Agora ele quer saber se consegue ressarcir essas guias que pagou .Alguem sabe me dizer se consigo o ressarcimento e como faço isso?

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