Clarice Roman
Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal Prezados colegas, boa tarde !!
Estou com sérias dúvidas quanto ao DIFAL e ressarcimento.
Expondo a situação.
Meu cliente é comercio varejista e revende mercadorias enquadradas na substituição tributária, ou seja, paga o ICMS na fonte e não se credita do ICMS próprio. A revenda é feita sempre para consumidor final de todo o país.
Com a implantação da EC 87/15, e conforme orientação que ele obteve junto à Fiscosoft, ele diz sobre a quebra da ST e portanto ao revender tal produto, vem destacando o ICMS próprio utilizando-se da alíquota conforme destino. Em seguida fez o cálculo do difal e recolheu a parte que cabe a UF de destino.
Minha dúvida é se está correto ele estar calculando o ICMS próprio e em caso afirmativo, como vou ressarcir o ICMS ? Seria na parte que cabe a origem ou na parte conta gráfica e qual valor exatamente poderei me ressarcir, se apenas do ICMS próprio e o ICMS na fonte constante na nf de aquisição. Li a Portaria CAT 15/2015, mas não consegui chegar numa conclusão
Fiz consulta perante a ECONET mas não obtive resposta precisa.
Realmente eu estou em cima do muro, pois estamos sem profissional qualificado para me orientar e o cliente cobrando.
Me ajudem por favor.