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EC 87/2015 - Benefícios Fiscais

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 07:41

Bom dia,

Empresa de SP vende para consumidor final no Estado de MG.
O produto é do segmento alimentício, mais especificamente carnes (NCM com início 0201/0202/0207/0304).
Aqui em SP esses produtos são isentos do ICMS (Anexo I – Art. 144 do RICMS/00). Na operação interestadual aplicamos a alíquota de 7% (Art 45 do Anexo II do RICMS/00).
Em MG, para esses produtos, existe uma redução da base de cálculo fazendo com que a carga tributária seja de 7% (Item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG).

Minha dúvida é em relação ao diferencial de alíquota (EC 87/2015).
Para fins de cálculo do diferencial de alíquota, posso levar em consideração esta redução na base de cálculo do Estado de destino (MG), fazendo com que a carga tributária efetiva seja de 7%?

Obrigado,

Otávio C. Freitas
Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 08:03

Bom dia

Tenho uma matéria do Estado de SP, onde cita sobre a alíquota interna do Estado de destino.
Porém fala sobre operações destinadas à SP, não sei se para outras UF seja o mesmo entendimento
Veja abaixo:

Benefícios fiscais e Fundo de Combate à Pobreza

Se houver benefícios fiscais na operação, ou incidência de adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, qual valor deve ser considerado para o cálculo do ICMS “por dentro”?

-Integra a base de cálculo do ICMS o “o montante do próprio imposto”;
-O cálculo do ICMS “por dentro” deve levar em consideração o montante de ICMS devido na operação de circulação de mercadoria: carga tributária efetiva.
-Alíquota interna do Estado de destino: carga tributária efetiva incidente nas operações internas. Se houver benefício fiscal em São Paulo que resulte em valor igual ou inferior à alíquota interestadual, não será cobrado diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo.
-Alíquota interestadual: fixada pelo Senado Federal, ainda que haja benefício fiscal concedido com autorização do CONFAZ.


Fonte: EC 87/2015, está na página 14.

Otávio C. Freitas

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