x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 1.176

Tratamento: entrada de mercadoria para industria

MARA TENORIO

Mara Tenorio

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 12:13

Boa tarde Colegas,


Tenho uma empresa do simples nacional que é industria de material de limpeza, estado MG, a mesma compra mercadoria do comercio para industrializar ou compor sua industrialização, mas o cfop que vem em suas notas de compras geralmente é 5102 ou 6102, posso simplesmente transformar os codigos cfop na entrada de 5102 para 5101 e 6102 para 6101 sem nenhum problema? ou terei que solicitar que os fornecedores informe o destino da mercadoria? qual o aparo legal para meus fornecedores, se eles sao comercio?

obrigada.
Mara

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 00:57

Mara Tenorio, boa noite,

Você não vai transformar o CFOP de 5102/6102 para 5101/6101, o que vai fazer é dar entrada da mercadoria de acordo com a destinação dentro da sua empresa, ou seja, se for para industrialização vai usar o CFOP 1101/2101, se for para revender vai usar 1102/2102.

O processo do fornecedor está correto, pois ele dá a saída da mercadoria de acordo com a sua natureza, ou seja, se ele fabricou usa o CFOP 5101/6101, se ele somente revende os itens usa o CFOP 5102/6102.

Espero ter esclarecido suas dúvidas.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
MARA TENORIO

Mara Tenorio

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 09:30

obrigada Karina, é isso mesmo que faço, só fiquei em duvida por que um colega de profissão me disse que teria que solicitar ao meu fornecedor que no campo de informação complementar da nota fiscal, informasse que a mercadoria destina a industrialização.

Me tire mais uma duvida, no caso da mercadoria fora da UF paga-se a recomposição de alíquota da mercadoria?
A minha empresa em seu objeto social é industria e comercio.

abs
Mara

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 09:58

Mara Tenorio,

Todas as mercadorias que você adquirir para uso na atividade da empresa, industrializar ou revender, não tem cobrança de Diferencial de Alíquota.

O diferencial é cobrado quando você adquire mercadoria da uso/consumo ou para integrar o Ativo Imobilizado.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
MARA TENORIO

Mara Tenorio

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 10:57

Karina,

De acordo com art. 42, § 14, da Parte Geral do RICMS/02

§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento.

Por essa razão recolho a recomposição.

Mara

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 13:56

Mara Tenorio,

Esta é uma regulamentação do Estado de Minas Gerais, sobre a qual eu não tenho o conhecimento necessário para opinar.
Pelo que entendi o valor recolhido é a título de antecipação, ou seja, você recolhe antes da entrada das mercadorias no seu estado, o que é diferente do DIFAL que é recolhido após seu ingresso.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.