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Difal x Substituição tributaria

Felipe Gustavo

Felipe Gustavo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 10:14

Srs,

bom dia, sou contribuinte do ICMS no regime RPA , consumidor final, recebo mercadorias vindas de outros estados com ST. Internamente estamos fazendo um trabalho de revisão e verificamos que recolhemos DIFAL sobre estas mercadorias que estão na ST, entendo nestes caso não é devido o recolhimento do DIFAL correto? Ou posso fazer isso em alguns casos e outros não mediante a protocolos e convenios celebrados entre estados?

se poderem embasar fico grato
Felipe

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 15:54

Caro Felipe Gustavo, independentemente da mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária, será devido o recolhimento do diferencial de alíquotas, a situação é a seguinte:
Quando há protocolo entre os Estados, a responsabilidade do recolhimento é do remetente, se não há é do destinatária.
Em nenhum momento a mercadoria estando no regime da ST, dispensa o recolhimento do diferencial.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
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Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 16:36

Sim, todos os protocolos e convênios prevê tal situação, onde e vender para uso/consumo ou ativo permanente, o remetente será responsável pelo diferencial de alíquotas, geralmente tal disposição em protocolos/convênios estão na cláusula primeira ou no primeiro paragrafo da cláusula primeira.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
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Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 17:12

No caso basta um entendimento do significado da substituição tributária, a substituição tributa´ria nada mais é do que a substituição do responsável do pagamento de um imposto.
Logo, se irá comercializar a mercadorias, e eu sou o responsável pelo recolhimento do ICMS, aplica um MVA (margem de valor agregado), que com isso, recolho antecipadamente seu ICMS, que iria pagar.
Quando compra para uso/consumo ou ativo permanente, iria recolher o diferencial de alíquotas, pois bem, cabendo a substituição tributária, a responsabilidade do recolhimento não é mais do adquirente e sim do remetente, logo, muito confundem que ICMS-ST é o mesmo que MVA, e não é, ST é a troca da responsabilidade do recolhimento de uma imposto, indiferente se será por MVA, diferencial de alíquotas, pois até mesmo o diferimento do ICMS, é uma substituição tributaria, porém para trás, e não para frente.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
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