Cara Jucelei Rodrigues de Lima, na hipótese de aquisição interestadual que tenha o fato gerador do diferencial de alíquotas, o contribuinte mineiro deverá recolher a diferença entre as alíquotas interna e interestadual na apuração do imposto, o diferencial de alíquotas, irá gerar um débito em sua conta gráfica.
O imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra Unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subsequentes.
Lembrando que, o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser creditado em conta gráfica, mas será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual, no código 317-8 (DAE) (Art. 84 do RICMS/MG).
O Código: 326-9 se refere a
ICMS OUTROS –REC ANTECIP –COMERCIO
Já o 317-8 se refere ao DIFERENÇA DE ALÍQUOTA.