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DIFAL Empresa Simples Nacional

GEORGETON PRADO

Georgeton Prado

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 10:38

Bom dia a todos!

Estou com duvidas em relação a Difal

A empresa do Simples Nacional da Bahia, contribuinte de ICMS, comprou Maquinas de São Paulo, na Nota Fiscal veio destacando ICMS de 4%.
As maquinas vão ser alugadas para outras empresas.

Pergunto, nessa compra cabe Difal ? Caso sim, devo considerar no calculo os 4% que veio na Nota Fiscal ou 7%, Alíquota Interestaduais? E fazer as partilhas dos Estados 60% e 40% ?


Obs: Sei que quando a empresa do Simples Nacional compra de outro Estado para o imobilizado não tem Difal. Mas Pesquisando em outro sites, verifiquei que quando uma empresa do Simples nacional compra com outra finalidade ele se equipara a não contribuinte e ai cabe Difal. No caso dessa empresa ela vai alugar as maquinas ou seja .

Alguém tem uma base legal para essa situação? como devo proceder?


Desde já agradeço a colaboração de todos.


Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 11:07

-Não é devido o DIFAL por ser ME ou EPP (Art. 272 do RICMS/BA)

Caso fosse devido...
-Deve ser considerada a alíquota de 4% (Diferença entre a interna e interestadual 13%**)
-Não existe partilha nessa situação. A partilha é nas vendas a não contribuinte


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
GEORGETON PRADO

Georgeton Prado

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 14:04

Leonardo! boa tarde,

É justamente isso, a empresa não vai utilizar as maquinas para o imobilizado. E sim para alugar ou seja serviços, a mesma passaria a não ser contribuinte perante o ICMS. Dai caberia o Difal está correto? vc já viu alguma situação parecida. estou com essa duvida, pós fui orientado que deveria calcular o Difal devido a essa situação, e gostaria ter certeza que procede a informação.


Desde já agradeço a colaboração de todos.

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 15:38

Bem,

Ao meu ver, bens destinados à locação compõem o ativo imobilizado de uma empresa, tendo em vista que os mesmos não são mercadorias. São bens da entidade que estão sendo cedidos à outra empresa, com posterior retorno. Esse é meu ponto de vista

Segue em anexo alguns links que falam sobre:

blogs.pini.com.br

http://www.portaldecontabilidade.com.br/guia/imobilizado.htm


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 15:52

STF suspendeu para o Simples Nacional a cláusula do Convênio 93/2015 sobre ICMS em comércio eletrônico. Por força de uma Liminar concedida a OAB o STF suspendeu a cobrança da partilha do DIFAL para os contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL.

GEORGETON PRADO

Georgeton Prado

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 09:04

Leonardo e Amaxiko bom dia!


Liguei para sefaz Ba, e falei com dois auditores, um defendeu a tese de que não caberia Difal baseado no Art. 272 do RICMS/BA. Ja o outro disse que caberia o Difal pois a partir do momento que a empresa alugasse as maquinas, a mesma passaria a não contribuinte perante o ICMS. E depois do convenio -icms-93/2015, o Difal é devido no momento da emissão da NF-e, ou seja, quem recolhe o diferencial de alíquota é o emissor da nota e não o
comprador

Não vou fazer o recolhimento me fundamentando no Art. 272 do RICMS/BA.

obrigado pela colaboração de vcs

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