x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 3.748

Carga Tributária para Distribuidora de Auto-Peças

Djalma Jr.

Djalma Jr.

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 12:05

Olá Amigos(as)

Gostaria de saber qual seria a carga tributária para uma empresa distribuidora de auto-peças (ela fabrica cintos de segurança) no simples Nacional estabelecida no estado de SP, pois estamos pensando em abrir uma e não sabemos os impostos que teremos que pagar e toda a carga tributaria para a empresa. Não sei se existe algum site para fazer esse tipo de consulta.

Agradeço desde já

Djalma Jr.

Djalma Jr.

Djalma Jr.

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 12:41

Olá Jeure,

hoje ela tem o CNAE: 29.49.2-99 - FABRICAÇÃO DE OUTRAS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

agora ela vai virar distribuidora e andei pesquisando e não encontrei CNAE específico para distribuidora.

Jeure Rosado de Souza

Jeure Rosado de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 14:11

Djalma, analisando o CNAE postado a mesma poderá fazer parte do Anexo II ou III, cabe analisar em qual o mesmo se enquadra.

Quanto aos anexo poderá encontrar os mesmo no seguinte link abaixo

http://www.portaltributario.com.br/legislacao/novatabelasimples.htm



CNAE: 2949-2/99
Descrição: Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

A Atividade Compreende (também):
- Fabricação de peças e acessórios não-elétricos para veículos automotores não compreendidos nas demais subclasses (rodas, radiadores, tanques de combustível, pára-choques, pedais, tubos de escape, etc.)
- Fabricação de cintos de segurança e airbags para veículos automotores


Simples NacionalEmpreendedor Individual (MEI) Lucro PresumidoLucro Real - TrimestralLucro Real - Estimativa Mensal
TRIBUTOS FEDERAIS
Tributação Anexo Fundamento Legal
II Artigo 18, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006
III Artigo 18, § 5º-B, da Lei Complementar nº 123/2006


Observações
ENQUADRAMENTO - Considerando apenas a atividade analisada no código CNAE, a empresa poderá optar pelo Simples Nacional. Antes de realizar a opção pelo Simples Nacional, é necessário observar as hipóteses de vedação relacionadas no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011, observado o disposto no artigo 17, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006.

ATIVIDADE INDUSTRIAL - Industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou finalidade do produto, inclusive o aperfeiçoamento para o consumo, de acordo com o artigo 4º do RIPI. Tratando-se de atividade industrial, a tributação ocorrerá mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.

INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA - Deverá ser analisado se a atividade envolve prestação de serviço de acordo com a legislação de cada Município, sendo informada no PGDAS, em tais casos, a incidência simultânea de IPI e ISS.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - De acordo com o artigo 594 do Código Civil, prestação de serviço é toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, que pode ser contratada mediante retribuição. As atividades que não se enquadrem no conceito de industrialização serão tratadas como prestação de serviço, sendo tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

CONSULTAS RELACIONADAS - Segundo a Solução de Consulta COSIT nº 212/2014, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais quando a industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento, através de remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. Sendo o estabelecimento equiparado a industrial, a receita será tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. A atividade de industrialização sob encomenda será tratada como atividade industrial quando constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, devendo ser tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo II . Nos casos em que o produto seja destinado ao uso ou consumo do encomendante, a atividade é considerada prestação de serviço, sendo tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III , de acordo com a Solução de Consulta nº 23/2009.

TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO

FPAS RAT
507 Empresa enquadrada no Simples Nacional, anexos I, II, III, V e VI não procede o recolhimento da alíquota RAT (Risco Acidente do Trabalho)
Base Legal
Art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006

Contribuição Patronal Base Legal
Empresa enquadrada no Simples Nacional, anexos I, II, III, V e VI está dispensada do recolhimento da quota patronal do artigo 22, incisos I a IV da Lei nº 8.212/1991, através da GPS, mas recolhe CPP através de DAS Art. 13 e 17 da Lei Complementar nº 123/2006

Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Base Legal
Empresa enquadrada no Simples Nacional não procede o recolhimento de Outras Entidades - Terceiros Art. 13, §3º da Lei Complementar nº 123/2006

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.