Olá Renata, boa tarde!
Quando existir o benefício de redução de base de cálculo na correspondente operação/prestação interna da UF de destino, este deve ser considerado no cálculo do ICMS Consumidor Final.
Segue abaixo convenio onde o beneficio de redução se aplica as operações interestaduais e internas:
Convênio ICMS Nº 52 DE 26/09/1991
1 - Cláusula primeira. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados da Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 02/02/2000).
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 02/02/2000).
II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 154 DE 11/12/2015).
2 - Cláusula segunda. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento): (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 02/02/2000).
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento). (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 02/02/2000).
II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
5 - Cláusula quinta. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 87 DE 05/12/1991).
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 26/07/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).
Por tudo que foi exposto, se aplica a redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias discriminadas no Anexo I e II do Convênio ICMS 52/91 para consumidores ou usuários finais.
Exemplo de calculo:
Alíquota de destino:
Alíquota BC Normal Redução BC Reduzida Carga Tributária Final
18,00% 100,00% 68,88% 31,12% 5,60%
12,00% 100,00% 53,33% 46,67% 5,60%
Saídas para:
Alíquota BC Normal Redução BC Reduzida C.T Final
Norte, Nordeste, Centro-Oeste, ou no Estado do Espírito Santo 7,00% 100,00% 41,42% 58,58% 4,10%
Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo 12,00% 100,00% 41,66% 58,34% 7,00%
Calculo do Difal :
Imposto Alíquota BC Normal Redução BC Reduzida Carga Tributária Final
ICMS Inter Ex. SP 7,00% 100,00% 41,42% 58,58% 4,10%
ICMS Destino Ex. PE 18,00% 100,00% 68,88% 31,12% 5,60%
Diferencial de Alíquota 1,50%