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Icms de transporte de carga

Marina Brum

Marina Brum

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 12 março 2016 | 10:41

Bom dia, sou de minas gerais, meu cliente é transportadora de carga de produtos perigosos, era simples nacional, mas foi excluído e agora é lucro presumido. O fiscal disse que não tem ICMS, mas me falaram que tem que fazer o SPED ICMS, estou sem entender, pois não trabalho com lucro presumido então não sei como proceder. E as notas fiscais, tem que destacar o icms(mesmo não recolhendo) para fazer o SPED?
Se tiver alguém que entende de transporte e puder me orientar com clareza quais os impostos, as obrigações ficaria muito grata

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 14:18

Boa tarde Marina,

Vejamos se posso lhe ajudar. Segundo o regulamento mineiro, o imposto incide sim sobre operações por transportadoras, excetuados casos como empresas optantes pelo simples nacional e/ou concessão por regime especial.

Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
...
VIII - a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto;


Concernente a este, o artigo 96º do RICMS/MG traz diversas obrigatoriedades que ficará mais prático a leitura deste, porém transcrevo abaixo onde informa a obrigação SPED Fiscal.

RICMS/MG, Anexo VII, Parte 1

CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 46. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) todos os contribuintes do ICMS, a partir de 1° de janeiro de 2014, mantidos os prazos de obrigatoriedade estabelecidos anteriormente pela legislação. Alterado pelo Decreto n° 46.487/2014 (DOE de 12.04.2014) efeitos a partir de 01.01.2014.

§ 1° Ficam dispensados da Escrituração Fiscal Digital (EFD): Alterado pelo Decreto n° 46.729/2015 (DOE de 25.03.2015), efeitos a partir de 25.03.2015

I - o Microempreendedor Individual (MEI) ;

II - a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1° do art. 20 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.


Vencimento do SPED Fiscal:

Art. 54. A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital será realizada utilizando-se do Programa a que se refere o art. 53 desta Parte até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao período de apuração;


João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Marina Brum

Marina Brum

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 14:52

João Carlos, quanto ao SPED já estou ciente da obrigatoriedade, porém, o fiscal da receita estadual da minha cidade me informou que não incide ICMS, pois a venda de combustível é somente para postos(ou seja não é para uso e consumo, pelo que li em alguns comentários, só incide se for para uso e consumo) e transporta para dentro de MG.

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