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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 14 março 2016 | 11:30

Mercia Librelon Bom dia!

Você tem que saber qual a alíquota do ICMS do Produto no Estado de Destino.
Outra coisa, você é o importador deste produto? Pois você está revendendo ele a 4%. Entende-se que é você mesmo que fez a importação.

Mercia Librelon

Mercia Librelon

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 março 2016 | 11:45

Abdenio Ramos, Bom dia,
Sim a empresa é quem faz a importação, e a aliquota do produto no Pará é de 7%, o que me causou dúvida, pq a empresa foi autuada por não pagar a guia de Icms, e o agente simplesmente calculou com a aliquota de 4% direto para o estado do Pará e a meu ver isto esta errado o certo não seria?
Aliquota efetiva interestadual = 5,14 (base reduzida em 26,57 e aliquota de 7%)
Aliquota efetiva interna (Pará) = 8,8% (base reduzida em 48,24% e aliquota de 17%)
Diderença = 3,66% sobre o valor da NF (R$18.990,00) - que daria R$695,03 - sendo 40% para o Pará e 60% para MG.
Esta correto a minha linha de pensamento?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 14 março 2016 | 13:48

Boa tarde Mercia,

As mercadorias de origem estrangeira, ainda que concedidos redução na base de cálculo do ICMS sofrerão tributação de 4% conforme prevê o Convênio ICMS 123/2012, portanto aplicar o vosso cálculo sem reduzir a base.

CONVÊNIO ICMS CONFAZ Nº 123, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2012

D.O.U.: 09.11.2012

Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 14 março 2016 | 13:58

boa tarde



acompanhando o topico

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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