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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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icms - imobilizado

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 11:01

Bom dia Sergio,

O recolhimento do diferencial de alíquota exigido pelo artigo 117º do RICMS/SP elucida que somente deverá aplicar se a alíquota interna for superior a interestadual, em via de regra pessoa física não é contribuinte do imposto, salvo o que diz o artigo 4º da Lei Complementar 87/96, portanto neste caso não haverá o DIFAL.

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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