Sergio Cavalcante
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidadeola, uma empresa lucro presumido de (SP) compra uma veiculo de pessoa fisica do (PB), tem que pagar icms?
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Sergio Cavalcante
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidadeola, uma empresa lucro presumido de (SP) compra uma veiculo de pessoa fisica do (PB), tem que pagar icms?
Adailson Silva
Ouro DIVISÃO 2, Analista FiscalSergio Cavalcante
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidadebom dia, Adailson em relação a mecânica da operação ajudou, mais pra mim não ficou claro se devo recolher o ICMS nessa operação, obrigado.
João Carlos
Ouro DIVISÃO 1 Bom dia Sergio,
O recolhimento do diferencial de alíquota exigido pelo artigo 117º do RICMS/SP elucida que somente deverá aplicar se a alíquota interna for superior a interestadual, em via de regra pessoa física não é contribuinte do imposto, salvo o que diz o artigo 4º da Lei Complementar 87/96, portanto neste caso não haverá o DIFAL.
Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço
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