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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Exportação/ Importação

Marilza Aparecida Bandeira

Marilza Aparecida Bandeira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2007 | 17:16

Olá, Joseneide - eu também estou pesquisando sobre esse tema. E, ref a exportação entre no link: https://www.aprendendoaexportar.gov.br, tem um manual básico de exportação e todo o trâmite. E, quanto a importação, te passo depois... E, sobre a nota fiscal de exportação - CFOP 7.501 -
OBS ADICIONAIS:
ICMS - NÃO INCIDÊNCIA CFE ART 7º INCISO V DO RICMS-SP DECRETO 45490/00
IPI - IMUNE, CONF ART 18 DO RIPI - DEC 4544/02 - ISSO DEPENDE DO PRODUTO

AH! existe uma consulta na área federal (que eu fiz) - com o mesmo título - e a resposta servirá para vc também.

Glailton Aparecido de Campos

Glailton Aparecido de Campos

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2007 | 10:40

1.17 - EXPORTAÇÃO

As exportações estão contempladas pela isenção do ICMS. Há previsão legal para manutenção dos créditos de matéria-prima, material secundário e material de embalagem.

As exportações diretas são imunes do IPI. Já as exportações indiretas (por exemplo : empresas exportadoras gozam da suspensão do imposto.

É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados á exportação para o exterior, saídos com imunidade. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente serão destinados à exportação.


Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO :EXPORTAÇÃO
CFOP : 7.101 (Produtos do Estabelecimento)
7.102 (Mercadoria adquirida de terceiros)

FUNDAMENTOS LEGAIS
ICMS : " Não incidência do ICMS nos termos do Art. 7.º, Inciso V, do Dec. 45.490/00 - RICMS/SP".
IPI : "Imunidade do IPI nos termos do Art. 18, Inciso II, do Decreto 4.544/02 - RIPI".

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1.20 - IMPORTAÇÃO

Toda pessoa jurídica que promova a importação de mercadorias de procedência estrangeira, mesmo que em caráter eventual, está obrigada a emissão da nota fiscal de entrada contendo todos os custos pertinentes à importação.

O ICMS deve ser pago até o momento do desembaraço aduaneiro.

A Base de Cálculo do ICMS é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente nacional a taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador, acrescido do valor do Imposto de Importação, IPI, IOF e das despesas aduaneiras verificadas ate a saída da mercadoria da repartição alfandegária, e o próprio ICMS.

De acordo artigo 1.º, inciso XI da Lei n.º 11001 de 22/12/2001 e o item 2.3 do Comunicado CAT n.º 68 de 26/12/2001, além dos valores que já integravam a Base de Cálculo do ICMS (valor CIF, IPI, II, IOF e demais despesas aduaneiras), deverá ser acrescido o valor do ICMS em sua própria Base de Cálculo, sendo o cálculo realizado " por dentro" também nas importações.

Para calcular o valor do ICMS deverá dividir a Base de Cálculo do ICMS antes de computado o ICMS por 0,88 (se a alíquota do ICMS corresponder a 12%, ou seja 1-0,12), 0,82 (se a alíquota corresponder a 18%, ou seja 1 - 0,18) ou 0,75 (se a alíquota corresponder a 25%, ou seja 1 - 0,25). Do valor apurado, aplicar a alíquota do ICMS.

Por ex.:
Valor CIF da mercadoria : R$ 80.000,00
(+) II .................................R$ 16.000,00
(+) IPI ..............................R$ 9.600,00
Valor total.........................R$ 105.600,00
Base de Cálculo do ICMS = R$ 105.600,00 / 0,82 = R$ 128.780,49
Valor do ICMS ...................R$ 128.780,49 X 18% = R$ 23.180,49

Deve ser informada na nota fiscal, além dos demais dados, o número e a datada D.I. (Declaração de Importação).

O fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou produto e o imposto deve ser pago até o momento do despacho aduaneiro.

A Base de Cálculo é o valor que servir ou que servira de base para o calculo dos tributos aduaneiros por ocasião do despacho de importação, acrescidos do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador e dele

NATUREZA DA OPERAÇÃO : IMPORTAÇÃO
CFOP : 3.101 (Compra para industrialização).
3.102 (Compra para Comercialização).
3.551 (Compra para Ativo Imobilizado).
3.553 (Devolução de Ativo Imobilizado)
3.556 (Compra de material para Uso e Consumo).
3.949 (Outras Entradas).

EMISSÃO DA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.: Deverá ser emitida nota fiscal complementar sem destaque dos impostos referente todas as despesas pós-desembaraços tais como despesas com armazenagem, taxa SISCOMEX, frete, comissões do despachante.

Ricardo Venancio

Ricardo Venancio

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 6 abril 2010 | 18:23

Amigos,

Boa Noite. Aproveitando o tema, a emoresa aonde trabalho realizou uma venda para o exterior no cfop 7.102. A empresa fica situada nos EUA ( diria que é uma filial nossa nos EUA ). Acontece que parte da mercadoria teria que retornar aqui para o Brasil pois não estão tendo sucesso nas vendas.
Como devo proceder nesse caso sobre a emissão da nota fiscal? Posso fazer uma nota fiscal de entrada ( devolução de exportação )?

Grato e no aguardo.

Dani Sagrillo

Dani Sagrillo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 19 julho 2010 | 13:39

Olá pessoal!

Alguém poderia me ajudar com relação ao modelo de nota fiscal complementar de exportação???

O que ocorre é o seguinte: é sabido que na exportação direta, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação, será obrigatória a emissão de nota fiscal complementar relativamente a essa variação cambial, dentro de 3 dias contados da data da ocorrência do fato (art. 182 , II, § 1º do RICMS/SP)
Se alguém já emitiu ou possui um modelo de como emitir essa nota fiscal seria de grande ajuda.
Como essa nota fiscal também deve ser registrada no RIEX, estou insegura quanto a emissão.
Grata.
Dani.

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