Prezada Valdice, boa tarde!
Complementando as informações dos nossos colegas, o ISS é devido no local da prestação, alguns serviços mesmo sendo prestados por empresas optantes pelo simples nacional estão sujeitas a retenção do ISS.
Um exemplo: Serviços da construção civil prestados fora do município de domicilio do prestador são retidos e recolhidos pelo tomador.
Base legal:
A Lei Complementar 123/06 determina:
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
§ 4o A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
Diz o artigo 3º da LC 116/03:
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
Portanto, o legislador estabeleceu que os municípios somente podem reter o ISS quando esse lhe pertence, ou seja, quando empresas estabelecidas fora do município prestarem alguns dos serviços relacionados nos incisos do artigo 3º da 116/03.
No entanto, quando a empresa está estabelecida dentro do município, a legislação municipal é soberana quanto à retenção, visto que o art. 6º da 116/03 possibilita aos municípios instituírem dentro do seu território a retenção do tributo, vejamos:
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. .
Assim, observamos que s a Lei Complementar 116/03, que regulamenta o ISS no âmbito Nacional permite que o município institua através de lei a retenção na fonte e a Lei Complementar 123/06 não contraria este dispositivo e nem o revoga, apenas complementa-o, evitando que haja abusos por parte do fisco.
Independente de o município atribuir à retenção na fonte a terceira pessoa, esses pela própria Lei Complementar 116/03, teriam que reter os serviços prestados enquadrados nos itens relacionados no inciso II do § 2º deste artigo, vejamos:
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Concluindo, o Município que estabeleceu em Lei a retenção total do ISS dentro do seu município, ou seja, toda pessoa jurídica que tomar serviços de outra pessoa jurídica inscrita no município deverá efetuar a retenção na fonte, poderá fazê-la independentemente das empresas serem ou não optantes do Simples Nacional. Devendo apenas respeitar o art. 3º da 116/03, quando os serviços prestados estiverem fora das exceções e essas empresas estiverem instaladas em outro município, visto que nesse caso o tributo não lhe pertence.
A única observação é que a retenção deverá ser efetuada pela alíquota estipulada pela Lei Complementar 123/06, ou seja, pela média da receita bruta dos últimos 12 meses, desde que isso seja informado na Nota Fiscal.
Se não informada, deve-se reter 5%.
Retido o tributo a empresa prestadora declara no “DAS” essa retenção e esse valor será desconsiderado para cálculo do ISS, não sofrendo, portanto, o contribuinte, nenhum prejuízo.
É importante que os municípios adotem a retenção total, principalmente das empresas do Simples Nacional, visto que o tributo declarado no DAS, nem sempre é recolhido e ai, o prejuízo do município é grande, uma vez que fica à mercê da inscrição em D.A. e cobrança efetuada pela Receita Federal, sem contar os parcelamentos. Havendo a retenção o recolhimento do tributo é praticamente imediato, no mês subsequente.