Bom dia Diego,
Em regra geral, as empresas do regime simples nacional devem recolher o DIFAL se a aquisição for para: indústria, comércio, consumo e ativo imobilizado conforme determina a Lei Complementar 123/2007 pelo artigo 13º, inciso XIII, letras "g" e "h".
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Entretanto como mensura que vossa aquisição foi realizada com isenção do ICMS, não se fala em diferencial de alíquota, porém vide legislação local se há recolhimento adicional em relação a estas aquisições.