Bom dia prezados,
Desculpem por responder tarde, mas estive procurando sobre o assunto e só agora vi essas mensagens. Mas enfim, antes tarde do que nunca...
Permita discordar do colega acima, no exemplo da Gislaine onde uma indústria do RS adquire mercadorias de outra unidade de federação para a produção, sendo que o ICMS for superior a 4%, (normalmente é 12%) fica dispensada do recolhimento diferencial de alíquota do ICMS.
Agora se alíquota for 4%, então sim terá que recolher o diferencial de alíq, conforme RICMS/RS, Livro I, Art. 46, § 4º Notas 2, 3, 5 e 6 abaixo:
Art. 46 - O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago:
§ 4° No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga: Alterado pelo Decreto n° 50.057/2013 (DOE de 05.02.2013), efeitos a partir de 01.02.2013
NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos parágrafos do art. 23 e dos arts. 31 e 33 a 35. Alterado pelo Decreto n° 46.485/2009 (DOE de 20.07.2009), vigência a partir de 01.02.2009.
NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo previsto na nota anterior, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. Alterada pelo Decreto n° 46.485/2009(DOE de 20.07.2009), vigência a partir de 01.02.2009
NOTA 05 - O disposto neste parágrafo não se aplica à mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento). Acrescentado pelo Decreto n° 50.057/2013 (DOE de 05.02.2013), efeitos a partir de 01.02.2013
NOTA 06 - O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando a alíquota, na operação interestadual, for de 4% (quatro por cento), devendo o valor do imposto ser calculado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo constante na NF: Alterado pelo Decreto n° 52.194/2014 (DOE de 23.12.2014).