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ICMS Dif. Alíquota - RS

Gislaine Menegat

Gislaine Menegat

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 11:17

Bom Dia

Gostaria de tirar uma dúvida se alguém puder me orientar...

Uma industria optante pelo simples nacional adquire mercadoria oriunda de outra unidade da federação, ex SP, esta mercadoria será para industrialização. O fornecedor destacou ICMS de 12%. Quando esta mercadoria chegar no RS é necessário o recolhimento do diferencial entre as alíquota, no caso do RS a alíquota interna ser 18%. terei de recolher os 6%, mesmo a mercadoria sendo para industrialização. Isto está correto?

Att
Gislaine Menegat

Iderlindo Joaquim Luzi

Iderlindo Joaquim Luzi

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 14:15

Correto, veja o exemplo:

1.000,00 - Base de Cálculo do imposto
120,00 - ICMS próprio
880,00 - valor já excluindo ICMS próprio
1.073,17 - base de cálculo considerando a alíquota interna
193,17 - valor aplicado da alíquota interna 18%
193,17 - 120 = 73,17
73,17 - valor a ser recolhido como recomposição de alíquota, com código 326-9

Iderlindo

Gislaine Menegat

Gislaine Menegat

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 14:52

Olá Iderlino

Muito Obrigada..

E se esse meu cliente adquirir mercadoria de outra unidade da federação e o fornecedor também for do simples nacional, terei que fazer o recolhimento do diferencial da mesma forma, adotando como alíquota interestadual 12%..isso?

Dedes já agradeço

Att
Gislaine

FABIANO MACIEL DA SILVA

Fabiano Maciel da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 11:09

Bom dia prezados,

Desculpem por responder tarde, mas estive procurando sobre o assunto e só agora vi essas mensagens. Mas enfim, antes tarde do que nunca...

Permita discordar do colega acima, no exemplo da Gislaine onde uma indústria do RS adquire mercadorias de outra unidade de federação para a produção, sendo que o ICMS for superior a 4%, (normalmente é 12%) fica dispensada do recolhimento diferencial de alíquota do ICMS.

Agora se alíquota for 4%, então sim terá que recolher o diferencial de alíq, conforme RICMS/RS, Livro I, Art. 46, § 4º Notas 2, 3, 5 e 6 abaixo:

Art. 46 - O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago:
§ 4° No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga: Alterado pelo Decreto n° 50.057/2013 (DOE de 05.02.2013), efeitos a partir de 01.02.2013
NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos parágrafos do art. 23 e dos arts. 31 e 33 a 35. Alterado pelo Decreto n° 46.485/2009 (DOE de 20.07.2009), vigência a partir de 01.02.2009.
NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo previsto na nota anterior, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. Alterada pelo Decreto n° 46.485/2009(DOE de 20.07.2009), vigência a partir de 01.02.2009
NOTA 05 - O disposto neste parágrafo não se aplica à mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento). Acrescentado pelo Decreto n° 50.057/2013 (DOE de 05.02.2013), efeitos a partir de 01.02.2013
NOTA 06 - O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando a alíquota, na operação interestadual, for de 4% (quatro por cento), devendo o valor do imposto ser calculado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo constante na NF: Alterado pelo Decreto n° 52.194/2014 (DOE de 23.12.2014).

Roberto

Roberto

Iniciante DIVISÃO 3
há 6 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 23:28

Fabiano Maciel da Silva

Boa noite Fabiano,

Este é um assunto que gera muitas dúvidas e insegurança no momento da apuração do imposto Diferencial de alíquota, mas em consulta com a fiscalização do ICMS fui informado desta exceção na aquisição de matéria prima por empresa OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL onde realmente o imposto só era devido quando a alíquota fosse de 4%, sendo superior ficaria dispensado do recolhimento.

Fiquei na dúvida com relação a industria simples nacional que realiza vendas para o consumidor final " PF ou PJ " de produtos que se enquadram na substituição tributaria onde no momento da venda por se tratar de não contribuinte ou contribuinte consumidor final o ICMS ST não deveria ser retido em NF-e e se neste caso também poderia se beneficiar deste fundamento, fui informado que sim, pois a legislação não destaca sobre as operações de produtos para serem revendidos e sim sobre matéria-prima no momento da aquisição de fora do estado.

Com relação as ME optantes pelo simples nacional onde possuem a isenção do recolhimento do ICMS no RS sobre a receita bruta dos últimos 12 meses até R$ 360.000,00, sabe de algo que isente as mesmas do pagamento do diferencial de alíquota no momento da AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA SEREM REVENDIDAS?

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