Bom dia, Régis!
Se entendi bem a situação, a base legal seria essa:
1. Crédito do ICMS
Conforme esclarece a Decisão Normativa CAT 01/2001 geram direito ao crédito do ICMS as matérias-primas, produtos intermediário e materiais de embalagens utilizados na industrialização de produtos que na saída do estabelecimento estejam sujeitos a tributação do ICMS.
Também será admitido o crédito, ainda que a saída não seja tributada (casos de isenção, não incidência ou redução de base de cálculo) quando o dispositivo legal que determinar as situações de não cobrança do ICMS expressamente garantir a manutenção do crédito do ICMS.
Aquisição de substituído
Nas aquisições de mercadorias de contribuintes substituídos a nota fiscal será identificada pelo CFOP 5.405 e não haverá destaque do ICMS próprio e ICMS ST, tendo em vista que tais valores já foram recolhidos, em operações anteriores, pelo contribuinte substituto.
Neste caso, observadas as regras descritas no item 1, o estabelecimento poderá creditar-se do ICMS, ainda que não destacado no documento fiscal, mediante a aplicação da alíquota interna do produto sobre o valor da operação, conforme prevê o artigo 272 do RICMS/SP.
No que se refere à alíquota do ICMS é importante observar que nas operações internas existem 4 percentuais (7%, 12%, 18% e 25%) que são definidos pelo produtos. Tais percentuais estão previstos nos seguintes dispositivos legais:
a) 7% - artigo 53-A do RICMS/SP;
b) 12% - artigo 54 do RICMS e Resoluções SF 4/1998 e 31/2008;
c) 25% - artigo 55 do RICMS/SP;
Caso o produto não esteja relacionado na legislação acima será aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, I do RICMS/SP).