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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributaria

Bruna Flanclécia

Bruna Flanclécia

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 15:58

Pessoal, boa tarde!

Estou no Estado de PE e revendo massas alimentícias (coxinhas, empadas, etc) NCM: 1902.2.

E no estado da PB esse produto desde 01 de março de 2016 tornou-se Substituição Tributaria.

Pergunto:

1 - Eu, por ser uma indústria preciso emitir essa GNRE? ( não tenho I.E dentro do Estado da Paraíba)

2 - Seria melhor para o meu cliente efetuar o pagamento na GUIA DAR nº da receita 1106, meu cliente sendo do SIMPLES NACIONAL?
a) ele pagando no dia 5 do mês subsequente, não precisa declarar o valor do ICMS mais no PGDAS?

3- Esse produto é liberado? O estado está cobrando 30% de MVA, posso agregar mais que isso?

4- Qual a BASE LEGAL onde eu posso saber o prazo para pagamento da GUIA?



Obrigada pela atenção de todos.



Bruna Flanclécia

Régis da Silva Garcia

Régis da Silva Garcia

Bronze DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 10:44

Bom dia, estou no Rio Grande do Sul, tenho uma empresa cliente que é uma revenda de Penumáticos e Câmaras de ar, ela adquire as mercadorias já com a ST de ICMS retida anteriormente porque é substituída tributária. A empresa vai vender mercadorias para uma indústria fabricante de veívulos automotores, a pergunta é, neste caso a indústria cliente terá o direito de absorver o crédito do ICMS que foi retido anteriormente por ST, pelo fabricante dos Pneus ou câmaras?

Desde já agradeço!

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 10:51

As operações sujeitas à substituição tributária normalmente não geram crédito para o adquirente, pois a suposição é de que este fará suas vendas posteriores utilizando a mesma forma de tributação, ou seja, considerando que o ICMS devido em toda a cadeia de comercialização do produto já foi recolhido. Assim, as situações em que uma operação sujeita à substituição tributária pode gerar crédito do ICMS para o adquirente são aquelas nas quais o adquirente realizará posteriores operações com tributação normal, ou seja, sem aplicação da substituição tributária, quebrando a cadeia de tributação iniciada com a retenção.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Régis da Silva Garcia

Régis da Silva Garcia

Bronze DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 11:06

Fabiana, obrigado por responder, mas minha duvida é porque neste caso, a empresa adquirente da mercadoria vai usar como matéria prima de seus produtos e não vai vender as mesmas mercadorias propriamente ditas e sim seu produto acabado, que pode ou não ser sujeito a ST. Ao meu ver ela tem o direito ao crédito de ST, somente preciso da base legal para apresentar a minha cliente. Grato novamente.

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 11:28

Bom dia, Régis!

Se entendi bem a situação, a base legal seria essa:

1. Crédito do ICMS

Conforme esclarece a Decisão Normativa CAT 01/2001 geram direito ao crédito do ICMS as matérias-primas, produtos intermediário e materiais de embalagens utilizados na industrialização de produtos que na saída do estabelecimento estejam sujeitos a tributação do ICMS.

Também será admitido o crédito, ainda que a saída não seja tributada (casos de isenção, não incidência ou redução de base de cálculo) quando o dispositivo legal que determinar as situações de não cobrança do ICMS expressamente garantir a manutenção do crédito do ICMS.

Aquisição de substituído

Nas aquisições de mercadorias de contribuintes substituídos a nota fiscal será identificada pelo CFOP 5.405 e não haverá destaque do ICMS próprio e ICMS ST, tendo em vista que tais valores já foram recolhidos, em operações anteriores, pelo contribuinte substituto.

Neste caso, observadas as regras descritas no item 1, o estabelecimento poderá creditar-se do ICMS, ainda que não destacado no documento fiscal, mediante a aplicação da alíquota interna do produto sobre o valor da operação, conforme prevê o artigo 272 do RICMS/SP.

No que se refere à alíquota do ICMS é importante observar que nas operações internas existem 4 percentuais (7%, 12%, 18% e 25%) que são definidos pelo produtos. Tais percentuais estão previstos nos seguintes dispositivos legais:

a) 7% - artigo 53-A do RICMS/SP;
b) 12% - artigo 54 do RICMS e Resoluções SF 4/1998 e 31/2008;
c) 25% - artigo 55 do RICMS/SP;

Caso o produto não esteja relacionado na legislação acima será aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, I do RICMS/SP).

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

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