Michelle
Prata DIVISÃO 2, Assistente Bom dia
Recebemos o seguinte email:
"ICMS-Confaz: Empresas no Simples Nacional estão dispensadas de recolher o diferencial de alíquotas instituído pela EC 87/2015
O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Confaz, até o julgamento final de ação direta de inconstitucionalidade interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016 - DOU de 11.03.2016.
Assim as empresas optantes pelo Simples Nacional, com isto, não recolherão o diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015."
Entendemos que essa medida cautelar dispensa o recolhimento de Difal para as notas fiscais emitidas pelas empresas do Simples Nacional, esse entendimento está correto? ou essa dispensa é para compra de notas de outros estados, assim as empresas do Simples Nacional quando comprarem de outro estado não recolherá mais o Difal?
Att,
Michelle