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Diferencial de Aliquota para Simples Nacional

MARCUS WALESA

Marcus Walesa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 09:52

Bom dia a todos

Estou com uma dúvida :

Tenho uma empresa do Simples Nacional que adquiriu mercadorias fora do estado
( a empresa é de Minas Gerais e comprou da empresa de São Paulo), com o ramo de
atividade de indústria. Essa mercadoria é para a comercialização.

Ela é obrigada a recolher a diferença de aliquota?

Vinicius Pavim

Vinicius Pavim

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 08:00

Bom Dia Marcus Walesa, via de regra quando se compra de fora do estado para comercialização, caso a mercadoria tenha Substituição tributaria, este deverá ser recolhido. Caso não possua, precisa sim recolher a Diferença de Alíquota. Pelo menos no Estado de SP é assim, acredito que em MG também.

José Gomes essa ADI 5464 se referente as vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS referente a EC 87/2015. As empresas do Simples Nacional não estão desobrigadas ao recolhimento da Diferencial de Aliquota das compras interestaduais. Pelo menos até onde eu sei não estão.

Att.

MARCUS WALESA

Marcus Walesa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 08:28

Bom dia

Estou com uma dúvida :

Tenho uma empresa do Simples Nacional com o ramo de atividade de indústria
que adquiriu mercadorias fora do estado( a empresa é de Minas Gerais e comprou da empresa de São Paulo)
e esses produtos foram para a comercialização.

Ela é obrigada a recolher a diferença de alíquota ? ?

MARCUS

Vinicius Pavim

Vinicius Pavim

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 08:37

Bom Dia Marcus Walesa, via de regra quando se compra de fora do estado para comercialização, caso a mercadoria tenha Substituição tributaria, este deverá ser recolhido. Caso não possua, precisa sim recolher a Diferença de Alíquota. Pelo menos no Estado de SP é assim, acredito que em MG também.

José Gomes

José Gomes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 19:20

Boa noite Vinicius

errata
As empresa optantes pelo simples nacional estão suspenso de de recolher o difal

– Fica suspenso temporariamente o recolhimento do DIFAL – Diferencial de alíquota para as empresas optantes pelo Simples Nacional até que a referida (ADI) 5464 seja julgada pelo STF

Fonte: www.fazenda.sp.gov.br


Obs. as empresa optantes pelo simples nacional estão suspenso de recolher o Difal quando a venda for para consumidor final. (interestadual)

Marcus em breve posto pra você as MVA das NCM acima,

Abç: José Gomes

MARCUS WALESA

Marcus Walesa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 09:08

Bom, dia José Gomes,

Pergunta:
Fico aguardando e pergunto se há possibilidade de enviar o link onde você faz a consulta se o NCM tem MVA?


Outra Pergunta:
Só informando que a empresa Simples Nacional que é indústria MG comprou essas mercadorias de SP para fazer um novo produto ( industrializar). Essas mercadorias ( Tecbond, policarbonato chapa compacta cinza, Acrílica dupla face , Silicone neutro) são para uso e consumo?


Desde já agradeço.

WISLLEY DE JESUS VIEIRA

Wislley de Jesus Vieira

Prata DIVISÃO 1, Professor(a) Universitário
há 6 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 20:01

Marcus Walesa, se o material está sendo utilizado na industrialização ele não é de uso e consumo. Uso e consumo é o que a sua empresa vai comprar e vai ser consumidora final, por exemplo, material de limpeza, material de copa e cozinha, etc.

IURY MARTINS

Iury Martins

Bronze DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 8 dezembro 2017 | 17:41

Boa tarde, Senhores!
Gostaria de esclarecer uma dúvida que acabei de ter lendo os comentários vistos nesse post, passei 2 anos em um escritório contábil na função de estagiário, as empresas para qual ele prestava serviço eram todas do SN e algumas delas faziam compras de fora do estado tanto para uso pessoal e para revenda. Mas sempre que essas compras de outro estado não eram ST, ele simplesmente gerava um DARE. Esse DARE era apurado da seguinte forma, ele pegava o valor bruto da nota fiscal e multiplicava pela alíquota de compra que é determinada pelo faturamento anual da empresa.
Pois, a minha dúvida é a seguinte, se a empresa está comprando de fora, o contador era pra calcular a DIFAL em vez de calcular esse DARE? Por favor me esclareça essa dúvida, pois pretendo em 2018 abrir um escritório contábil.

Sou do estado do Maranhão.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 08:51

Bom dia Iury,

Primeiramente boa sorte em sua jornada.

Precisa verificar se no regulamento interno exige o diferencial de alíquota e para qual modalidade, ou seja, em São Paulo temos o DIFAL para as empresas RPAs somente nas aquisições de uso e consumo ou ativo imobilizado, no caso das optantes pelo simples nacional são as mesmas, além de comercialização e industrialização. Ademais certifique-se no quesito da substituição tributária, se há o valor em antecipação, dispensa e outros afins.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
IURY MARTINS

Iury Martins

Bronze DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 10:40

Bom dia João Carlos,

Muito obrigado pela resposta, verifiquei RICMS-MA e realmente o diferencial de alíquota utilizado para compras interestadual de um determinado mês terão, por referência, o faturamento nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração, sobre as quais aplicará o percentual correspondente estabelecido na Lei nº 10.267/2015.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 11:24

Oi Iury,

Exato, cada estado tem a sua legislação e suas aplicabilidades.

Abraço

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
THAINA SANTOS

Thaina Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 10:37

Bom dia,

Li todas as respostas e estou confusa... peço desculpas !

Empresas do Simples (SP) que compram fora do Estado para revender ao consumidor final terá ou não de recolher o DIFAL ??
Essa medida cautelar também vale nessa situação ?

Obrigada!

MARY ALVES

Mary Alves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 10:44

Bom dia,

Quanto mais eu leio menos entendo rsrs, mas vamos lá, dúvida:

Uma empresa metalúrgica do SN estado RS, vende seu produto para outra empresa SP também SN que ira revender este produto, vem com a GNRE paga em sua nota.

É necessário fazer o recolhimento do DIFAL sim ou não?

e na SEDIF como deve ser preenchida?


Algum colega poderia me ajudar nesta dúvida!

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 13:32

Boa tarde a todos,

Thaina,


Precisa observar o seguinte, como se trata de revenda, se a mercadoria adquirida não veio com a retenção do ICMS ST e em São Paulo também não possui o imposto, deverá recolher o DIFAL pela entrada considerando o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS. Se a mercadoria não veio com o ICMS ST retido, mas possui em São Paulo, deverá recolhe-lo através da GARE antecipada conforme dispõe o artigo 426-A do RICMS/SP. Contudo se o fornecedor já recolheu o ICMS ST em sua nota fiscal, fica dispensado do DIFAL em ambas as situações. A venda para não contribuinte situado em outros estados não sofre o recolhimento do DIFAL conforme a suspensão da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, ainda em vigor.

Mary,

Segue a mesma linha de raciocínio acima, no seu caso, não haverá o DIFAL por já estar antecipado o imposto pelo remetente. Na DeSTDA informe o valor em questão no quadro "com encerramento" da substituição tributária.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Giovana

Giovana

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 21:26

Bom dia, pessoal,

Tenho uma franquia de cosmeticos. Minha empresa está no RS é esta enquadrada no simples nacional. Efetuei a compra dos moveis do quiosque da loja de um fornecedor do estado do PR.

Ou seja, a compra é para o meu uso (imobilizado) nao para a revenda.

Minha pergunta é, mesmo eu sendo empresa do simples nacional e sendo uma compra para imobilizado, devo pagar aliquota ICMS DIFAL nesse caso?

A aliquota do ICMS cobrada na NF é de 12% e a interna no RS é de 18%. Outra alternativa que avaliei como possivel é se é possivel aplicar a tabela de desconto de ICMS para empresas do simples por faixa de faturamento estabelecida pelo governo do Rio Grande do Sul na aliquota de 18%? Aí o DIFAL seria menor.

O link que trata do desconto do ICMS para empresas do SIMPLES NACIONAL aprovada pelo governo estado do Rio Grande do Sul gora em 27 de dezembro é este abaixo:

http://fecomercio-rs.org.br/wp-content/uploads/2018/01/astri-1.jpg

Agradeço muito se puderem me ajudar.

Giovana

Antonio Marcos

Antonio Marcos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 11:48

Bom dia

Giovana

Para compra de Ativo Imobilizado, mesmo a empresa estando no Simples é devido o Diferencial de Alíquota sim.

De acordo com a Lei Complementar 123/2006 artigo 13 §5º para cálculo de diferencial de alíquotas da mercadoria adquirida do simples nacional será utilizada as alíquotas de 4% para produto importado, 7% e 12% para produtos nacionais.

" Aprender é a única coisa que a mente nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende"
Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 16:45

Como é o calculo do difal numa compra de Ativo em que a mercadoria aqui em SP tem redução de Base calculo?
NCM 8515.3190, veio de SC com CFOP 6403 vr nf 12.000,00...

att,

Rose

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
José Gomes

José Gomes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 17:35

Rose

NCM Descrição
8515.11.00 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca. Ferros e pistolas
8515.19.00 Outras máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

Se o produto consultado não constar na relação acima, utilize a Alíquota Interna Padrão:

Alíquota Interna Padrão para São Paulo: 18.00%

Operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior

Base Legal: Art. 52, Inc. I, RICMS/SP

Jose Gomes - ALL VTEX

Mauro Nascimento

Mauro Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 agosto 2018 | 15:32

Boa tarde Pessoal.

Tenho um cliente (ME) optante pelo simples nacional aqui em SP e o mesmo efetuou uma compra de produtos para revenda (Bolsas Femininas) de um fornecedor do RJ também optante pelo simples nacional.
O fornecedor não destacou o valor do ICMS na NFE e também não tem nenhuma informação nos dados adicionais.
Foi usado CFOP 6102 NCM/SH 42022210/42029200 e 39191090 O/CSOSN 1400.
Minha dúvida e se temos que recolher o ICMS sobre diferencial de alíquota ou pelo total aqui de SP.

Desde já agradeço a ajuda de todos.



Mauro Nascimento

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2018 | 09:01

Mauro Nascimento

Bom dia , tudo bem ?

Quanto ao ICMS , Simples Nacional não destaca mesmo o ICMS na Base OK

Para saber a alíquota interestadual , peço que verifique a o CSOSN o primeiro digito , que por lá pode identificar se a mercadoria é 4% ou 12%

Conforme informado acima , a alíquota será 4% código 1 - Estrangeira , importação direta .
Lembrando também que o CSOSN utilizado pelo seu fornecedor 400 está errado OK , será o 101 ou 102 , se possível solitar uma carta de correção.

Simples Nacional recolhe nas seguintes operações ;

Ativo Imobilizado
Revenda
Industrialização
Uso e Consumo

Assessoria & Consultoria Fiscal
@Oculto
1198302-5553 WhatsApp

José Gomes

José Gomes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2018 | 09:13

Ruben Cunha, bom dia

Excelente explanação só pra complementar e importante que as informações dos dados adicionais seja informado conforme o Art 23 da LC 123/2006.

Atenciosamente

José Gomes.

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