Boa tarde a todos,
Thaina,
Precisa observar o seguinte, como se trata de revenda, se a mercadoria adquirida não veio com a retenção do ICMS ST e em São Paulo também não possui o imposto, deverá recolher o DIFAL pela entrada considerando o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS. Se a mercadoria não veio com o ICMS ST retido, mas possui em São Paulo, deverá recolhe-lo através da GARE antecipada conforme dispõe o artigo 426-A do RICMS/SP. Contudo se o fornecedor já recolheu o ICMS ST em sua nota fiscal, fica dispensado do DIFAL em ambas as situações. A venda para não contribuinte situado em outros estados não sofre o recolhimento do DIFAL conforme a suspensão da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, ainda em vigor.
Mary,
Segue a mesma linha de raciocínio acima, no seu caso, não haverá o DIFAL por já estar antecipado o imposto pelo remetente. Na DeSTDA informe o valor em questão no quadro "com encerramento" da substituição tributária.