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Protocolo ICMS 41/2008

Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 16:24

Boa tarde a todos,

Estou com uma dúvida muito grande: o protocolo de ICMS 41/2008 (sobre segmento de auto peças), no parágrafo 1º diz:

"§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. "


USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, E EM QUALQUER ETAPA DO CICLO ECONÔMICO DO SETOR AUTOMOTIVO.

Na empresa que trabalho, utilizamos peças/componentes para fabricar nosso produto final deste segmento. Minha pergunta é: não sendo para uso específico automotivo, tenho que recolher mesmo assim o ICMS ST ?

Muito obrigado,

Gustavo

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 16:54

Boa tarde.


Gustavo tive uma duvida semelhante e expus a mesma a SEFAZ/DF. Tenho um cliente que atua no ramo de MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS. O mesmo adquiri peças automotivos para aplicar em motores estacionários que serão utilizados na irrigação de lavouras. Ao consultar a SEFAZ os auditores informara-me que mesmo não utilizando a peça no processo produtivo automotivo o contribuinte adquirente deveria recolher a ST. Um absurdo...

Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 16:59

Fabiana,

NCM 8481.10.00.....

Mas o Amaxiko já me respondeu. Não acredito cara. Vou perguntar para a Sefaz de SP.

Obrigado aos dois.

Quando dúvida.

Vlw,

Gustavo

Jacson Mazul

Jacson Mazul

Bronze DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 17:08

Boa tarde, no paragrafo segundo desse protocolo já te isenta da ST

§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.


Eu trabalhei em uma industria automotiva onde as vendas de auto peças tinham st, porém quando nós comprávamos auto peças ou quando vendíamos para outras industrias não havia st.

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 17:50

Então, mas precisamos observar o seguinte:

O paragrafo citado do protocolo, isenta as operações, quando da Venda para Industrialização.
Se vc fabrica peças para produzir o produto final, essa isenção de ST não se aplica! A não ser que seja venda para consumidor final!

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 09:25

Gustavo,
Bom dia!

Assim como disse a Fabiana e também de acordo com o artigo artigo 264º do RICMS/SP, vide as hipóteses de não incidência sobre o mesmo.

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

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