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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Suspensão DIFAL empresas do Simples

Patrícia

Patrícia

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 10:55

Bom dia,
Despacho SE/Confaz nº 35/2016 - DOU de 11.03.2016 suspende cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015:


O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Confaz, até o julgamento final de ação direta de inconstitucionalidade interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim as empresas optantes pelo Simples Nacional, com isto, não recolherão o diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Alguém sabe se essa nova medida abrange todas operações das empresas do simples envolvendo compra/revenda para outras empresas e consumidor final?

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 10:59

Bom dia.


Conforme explicito na Cláusula Nona do Convenio 93/2015, a suspensão abrange a não cobrança do DIFAL nas operações interestaduais com não contribuinte (pessoa física, hospitais, cheches, escolas, prefeituras, orgãos públicos, contsrutoras, etc...).

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 11:15

Bom dia Patrícia,

A liminar concedeu suspensão do comércio interestadual, contudo as aquisições oriundas de outros estados ainda permanece a mesma aplicabilidade.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 11:20

Bom dia Patricia.


Qual a destinação das referidas mercadorias? Revenda? Consumo? Se for para consumo ou ativo imobilizado você devera recolher o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Aqui em Brasilia (verifique a legislação do seu estado) temos uma legislação especifica que determina o recolhimento de 5% (cinco por cento) nas aquisições interestaduais para revenda ou industrialização pelas ME ou EPP optantes do SIMPLES NACIONAL.


EI Nº 5.558, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015.

Publicada no DODF nº 222, de 19/11/2015. Pág. 1.

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I – o art. 2º, parágrafo único, III, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – o art. 5º, XI, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
III – o art. 6º, IX, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea d:
d) não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o valor da operação na unidade federada de origem, em relação à diferença de que trata o art. 20-A;
IV – é acrescentado o art. 20-A, com a seguinte redação:
Art. 20-A. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto.
§ 2º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput fica limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a s
ua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador.
§ 3º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput deve ser recolhido pelo adquirente ou responsável.
§ 4º O disposto no caput não desobriga o contribuinte dos demais recolhimentos previstos no Simples Nacional.
§ 5º A redução de base de cálculo de que trata o § 2º tem sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2019.
V – o art. 21, I, f, passa a vigorar acrescido do seguinte número 5:
5) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, 18 de novembro de 2015
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

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