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Compra Interestadual Simples Nacional

Patrícia

Patrícia

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 11:25

Abdenio obrigada,
Olha já tinha lido este artigo 42 e fala que é 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas.
Mas qual a diferença de antecipação de alíquota e diferencial de alíquota? É o mesmo cálculo?
E quando a mercadoria é ST também tem que pagar a antecipação de alíquota e diferencial de alíquota?

Marcelo Rosa

Marcelo Rosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 12 novembro 2016 | 18:00

Amigos
A empresa está sediada no estado de SP pelo RPA adquire mercadorias para revenda através de fornecedor sediado no estado de MG enquadrado no Simples Nacional.
Na Nota Fiscal veio a informação para se creditar de 3,84% de ICMS.
Sendo aquisição para revenda, a empresa terá que recolher dif. alíquota pelo fato do fornecedor ser do simples nacional?
Se sim, qual seria esta alíquota?
Não encontrei lei que trata-se claramente desta operação (fornecedor x interestadual x simples nacional).

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 14 novembro 2016 | 08:43

Marcelo Rosa, bom dia.

Pelo que entendi, a empresa que adquire a mercadoria é RPA estabelecida em São Paulo, enquanto a fornecedora é optante pelo Simples Nacional e está em Minas Gerais, correto ?

Se assim for, não é devido o Diferencial de Alíquota, pois para empresas do Regime Periódico de Apuração ocorre o fato gerador do imposto:

1 - na entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de mercadoria oriunda de outro Estado destinada ao seu uso e/ou consumo ou integração ao Ativo Permanente;
2 - na utilização, por contribuinte sujeito ao RPA, de serviço (2) cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS.

Nas hipóteses elencadas acima, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ou seja, o Diferencial de Alíquota. Para tanto, o contribuinte paulista deverá escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento ou tiver sido tomado o serviço, o valor devido a título de Diferencial de Alíquota, na forma prescrita no artigo 117 do RICMS/2000-SP.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Marcelo Rosa

Marcelo Rosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 14 novembro 2016 | 10:14

Amigos
Obrigado pela colaboração. Por enquanto o meu entendimento é que não é devido o diferencial de alíquota pois a mercadoria foi adquirida para revenda e tanto o regulamento do ICMS/SP quanto Lei Complementar 123/2006 são muito claros sobre esta cobrança que ela incide somente para os casos de aquisição para uso e consumo ou ativo imobilizado.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 14 novembro 2016 | 10:28

Marcelo,

Perfeito entendimento !

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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