Patrícia
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo Bom dia,
Uma empresa do simples de Minas Gerais comprou para revenda, móveis do Paraná, neste caso deve haver antecipação de alíquota?
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Patrícia
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo Bom dia,
Uma empresa do simples de Minas Gerais comprou para revenda, móveis do Paraná, neste caso deve haver antecipação de alíquota?
Abdenio Ramos de Souza
Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Patrícia bom dia!
Você tem que observar a alíquota interna da mercadoria, se ela for maior do que a alíquota interestadual, caberá a antecipação do Imposto.
A alíquota interna você vê no artigo 42 do RICMS/02
www.fazenda.mg.gov.br
Patrícia
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo Abdenio obrigada,
Olha já tinha lido este artigo 42 e fala que é 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas.
Mas qual a diferença de antecipação de alíquota e diferencial de alíquota? É o mesmo cálculo?
E quando a mercadoria é ST também tem que pagar a antecipação de alíquota e diferencial de alíquota?
Marcelo Rosa
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Amigos
A empresa está sediada no estado de SP pelo RPA adquire mercadorias para revenda através de fornecedor sediado no estado de MG enquadrado no Simples Nacional.
Na Nota Fiscal veio a informação para se creditar de 3,84% de ICMS.
Sendo aquisição para revenda, a empresa terá que recolher dif. alíquota pelo fato do fornecedor ser do simples nacional?
Se sim, qual seria esta alíquota?
Não encontrei lei que trata-se claramente desta operação (fornecedor x interestadual x simples nacional).
Abdenio Ramos de Souza
Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Marcelo Rosa bom dia!
sim se a alíquota interna for maior que 12% que é a interestadual terá que recolher sim.
Pra esses casos, a alíquota que deve ser considerada como interestadual é 12%, independentemente se tiver outra alíquota destacada na nota fiscal.
Rodrigo Fernando
Ouro DIVISÃO 2 Marcelo Rosa, bom dia.
Pelo que entendi, a empresa que adquire a mercadoria é RPA estabelecida em São Paulo, enquanto a fornecedora é optante pelo Simples Nacional e está em Minas Gerais, correto ?
Se assim for, não é devido o Diferencial de Alíquota, pois para empresas do Regime Periódico de Apuração ocorre o fato gerador do imposto:
1 - na entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de mercadoria oriunda de outro Estado destinada ao seu uso e/ou consumo ou integração ao Ativo Permanente;
2 - na utilização, por contribuinte sujeito ao RPA, de serviço (2) cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS.
Nas hipóteses elencadas acima, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ou seja, o Diferencial de Alíquota. Para tanto, o contribuinte paulista deverá escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento ou tiver sido tomado o serviço, o valor devido a título de Diferencial de Alíquota, na forma prescrita no artigo 117 do RICMS/2000-SP.
Marcelo Rosa
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Amigos
Obrigado pela colaboração. Por enquanto o meu entendimento é que não é devido o diferencial de alíquota pois a mercadoria foi adquirida para revenda e tanto o regulamento do ICMS/SP quanto Lei Complementar 123/2006 são muito claros sobre esta cobrança que ela incide somente para os casos de aquisição para uso e consumo ou ativo imobilizado.
Rodrigo Fernando
Ouro DIVISÃO 2 Marcelo,
Perfeito entendimento !
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