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DANFE varejo pessoa física

Marcelo Rosa

Marcelo Rosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 2 abril 2016 | 11:49

Amigos, estou com dúvida sobre a seguinte situação:

O cliente é uma joalheria e possui peças com preço superior a R$ 10.000,00, logo, em casos como este, ele não consegue emitir o Cupom Fiscal Eletronico pelo SAT e entendo que deverá emitir uma NF-e ou DANFE.
Hoje os clientes estão saindo da loja com o produto e um documento sem valor fiscal e a DANFE é emitida no decorrer da semana.
Existe algum risco fiscal para a loja nesta situação?

O CFOP da NF-e seria o 5.929 ou 5.102?

Outra dúvida: a empresa é obrigada a emitir uma NF-e totalizando todas as vendas de cupom fiscal no fim do mês?

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 08:32

Marcelo Francisco Rosa, bom dia.

Desde que voce esteja emitindo a NF-e não vejo problema, mas o correto é emitir no ato da venda.

O CFOP da NF-e seria o 5.102.

Que eu saiba não tem essa obrigação de emitir uma Nf-e totalizando todas as vendas dos cupons fiscais no mês.

ATT.
Tedy

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 08:53

Bom dia Marcelo,

Apenas complementando a resposta do Tedy, vide artigo 135º do RICMS/SP, lembrando que de fato não há a obrigatoriedade de emissão ao total dos cupons/mês.

SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL

Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009)

I - na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista no artigo 251;

II - quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.

§ 2º - Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:

1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido. (g.m.)

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 09:10

5.929: Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Marcelo, toda vez que o cliente solicitar e/ou o fisco exigir, deverá ser emitida a NF.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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