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Realizar industrialização - cobrança de ICMS na mão de obra

Guilherme Filho

Guilherme Filho

Bronze DIVISÃO 4, Analista Informática
há 8 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 13:23

Uma empresa que está no simples nacioanl

Ele presta de serviço de rebobinamento e corte de bobinas. Sempre emiti uma nota fiscal com o CFOP 5124/6124 com o valor da mão de obra + o valor da matéria prima adicionada ao produto(caso exista).
A base de ICMS utilizada é somente o valor da matéria prima adicionada, se a empresa for do simples nacional utiliza o classificação do ICMS como 101 (usando o valor da matéria prima adicionada), se for lucro real utiliza a base do icms mencionada acima.

O valor do serviço prestado não entra em nenhum cálculo de imposto.

Porém um contador mandou um email dizendo a suspensão do ICMS sobre a mão de obra só vale quando: o destinatário é contribuinte do ICMS, não optante pelo simples nacional e não for produtor rural.
Assim quando o destinatário for simples nacional deve-se usar o valor integral (mão de obra + matéria prima) para o cálculo da base do ICMS e/ou do crédito do ICMS (caso o emitente seja simples nacional).
Eles enviaram a portaria CAT-22, de 8-3-2007 (DOE 09/03/2007; Retificação DOE 16/03/2007) que indicaria a cobrança do ICMS dessa forma.

Isso está correto?

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 16:30

Em relação a suspensão do ICMS na industrialização por encomenda ocorrerá desde que:
a remessa para industrialização seja devidamente documentada através de emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou NF-e, devendo-se fazer constar do campo “Dados Adicionais” a fundamentação legal relativa à suspensão do imposto;
o retorno dos insumos remetidos pelo encomendante se realize no prazo de 180 dias contados da data da sua saída.
Não existe disposição que não se aplica quando remetente/destinatário Simples Nacional, se aplica em ambas as formas.
Em relação a mão de obra, se aplica o diferimento, conforme a Portaria CAT 22/2007, porém, o diferimento da mão de obra entanto o diferimento não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:
1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;
2 - industrialização de sucata de metais.
Espero ter ajudado.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Guilherme Filho

Guilherme Filho

Bronze DIVISÃO 4, Analista Informática
há 8 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 16:43

Eu não entendi muito bem.

no item 1. diz que se for enquadrado como simples nacional não tem direito? Então deve-se utilizar o total da mão de obra + a matéria prima aplicada no valor base do icms para o calculo do crédito do icms?


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Oi,
Pelo que eu pesquisei segue:

Caso a industria realizadora do serviço/industrialização realizar a última alteração no produto, isso caracteriza um serviço, assim a base do ICMS só deve ser a matéria prima aplicada (quando houver).

Caso a industria realizadora do serviço/industrialização realizar uma parte da alteração no produto, isso caracteriza em uma industrialização, assim a base do ICMS deve ser a matéria prima aplicada (quando houver) + a mão de obra aplicada.

Isso está correto?

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