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Aliquota de ICMS quando o cliente é de outro estado mas o lo

Silvia Becker

Silvia Becker

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Administrativo Financeiro
há 8 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 15:25

Boa tarde!

Trabalho com a fabricação de produtos de concreto na cidade de Santa Maria/RS e estou com dificuldades em aplicar a EC87/2015. Tenho clientes construtoras que são de outros estados (São Paulo, Paraná, etc) mas que vem a Santa Maria executar obras aqui na cidade. Apesar do cliente ser de UF diferente da UF da minha empresa, o consumo se dá na cidade de Santa Maria, ou seja, o produto não foi enviado para a UF do cliente e foi consumido no estado do RS.
Segundo o Sefaz RS e o meu contador a NFe deve ser emitida com a alíquota interna de 18% e recolhida integralmente para o RS (estado de origem), sem partilha, visto que o produto não circulou para outro estado.
Segundo o Sefaz SP (um cliente fez uma consulta), deve ser utilizada a partilha interestadual de 12% e feita a partilha dos 6% restantes entre os estados de origem e destino, sem importar o local de consumo.
Estamos com problemas para emitir a NFe conforme o Sefaz do RS disse. Eles me orientaram a utilizar a CFOP 6101, preencher o endereço de entrega e a alíquota de 18% de ICMS e não preencher os campos de partilha. Aí o emissor gratuito dá o ERRO 693: Rejeição: Aliquota de ICMS superior á definida para operação interestadual.
Se utilizo o CFOP 5101 e a alíquota de 18% ocorre o ERRO 521: CFOP de operação estadual e UF do Emitente difere da UF do destinatário para contribuinte de ICMS.
Se eu emitir a NF como o Sefaz de SP e os clientes dos outros estados estão pedindo, e fizer a partilha de ICMS, o meu contador diz que posso estar criando um passivo com o estado do RS, visto que o produto foi consumido no estado.
Pelo que entendo, o grande problema é que o Emissor gratuito não utiliza o campo endereço de entrega como um validador da aliquota de ICMS.

Alguém mais está enfrentando este problema?

Desde já agradeço a ajuda!

Att., Silvia Becker

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 16:26

cara Silvia Becker, realmente está errado, não se utiliza mais a alíquota interna do Estado de origem para consumidor final não contribuinte de outro Estado, isso foi alterado pela Emenda Constitucional 87/2015. Deve usar o CFOP de operação interestadual "6".

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Silvia Becker

Silvia Becker

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Administrativo Financeiro
há 8 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 16:55

Olá Raphael,

Obrigado pela resposta. A interpretação do meu contador é de que o significado do imposto ICMS está sendo desvirtuado, visto que ele incide sobre a Circulação de Mercadorias, e neste caso a mercadoria não cruzou a fronteira do estado. Está também é a interpretação do Sefaz do RS quando fui lá pessoalmente consultá-los. Estou aguardando o resultado da consulta por escrito, mas já percebi que esta é a interpretação dos fiscais do estado.

Att., Silvia Becker

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 17:23

Cara Silvia Becker, em nenhum momento da legislação a palavra "circulação" está vinculado ao fato físico, ele está ligado ao fato judico, eu passando uma mercadoria para você, mesmo que isso não ocorre fisicamente, a "circulação" de propriedade ocorreu.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Silvia Becker

Silvia Becker

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Administrativo Financeiro
há 8 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 10:38

Obrigado pela resposta Raphael!

Att., Silvia Becker

Editada em 06/06/2016

Olá Raphael,

Realizamos uma consulta formal junto ao Sefaz RS em 28/03/2016 sobre esta questão. Recebemos a resposta na semana passada. O Sefaz RS respondeu que, visto que a mercadoria não circulou fisicamente para outro estado, o ICMS deve ser recolhido integralmente para o estado do Rio Grande do Sul. Segue parte do texto transcrito abaixo:

"Na operação questionada, o fato da mercadoria não transitar fisicamente para fora do território deste estado, torna indevido o diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, e a requerente deve tributar a operação utilizando a alíquota interna, correspondente ao destino físico da mercadoria, prevista no artigo 27 do Livro I do RICMS."

Att., Silvia Becker

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