Gabriel
Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal Prezados boa tarde!
Estou com a seguinte situação: tenho um cliente que trabalha na operação de industrialização de calçados ( CFOP 5.124), essa empresa é tributada pelo Lucro Presumido e o meu sistema está calculando o IRPJ com a presunção de 32% (prestação de serviços), mas na minha interpretação industrialização não caracteriza uma prestação de serviços, e a presunção deveria ser 8%.
Argumentei com pessoal que fornece o sistema, e eles discordaram de mim, dizendo que eu deveria apresentar a base legal que apresentasse que a industrialização não caracteriza uma prestação de serviços. Alguém poderia me auxiliar?
Passei esse material para eles retirado de um recurso especial do STJ n° 888852 ES/2006.
11. Destarte, a "industrialização por encomenda", elencada na Lista
de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de
serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN,
não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS
(circulação de mercadoria - obrigação de dar - e prestações de
serviço de comunicação e de transporte transmunicipal).
Atenciosamente,
Gabriel Corvello