Por que alguns estabelecimentos do ramos de construção civil tiveram suas inscrições estaduais impedidas?
Foram impedidos os estabelecimentos do ramo de construção civil listados no Anexo II da Resolução SEFAZ nº 862/15 que não atenderam as determinações constantes da referida resolução.
2. O que determinou a Resolução SEFAZ nº 862/15?
A Resolução SEFAZ nº 862/15 alterou o art. 20, XIII, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, para prever que somente será concedida inscrição estadual à empresa de
construção civil e empreiteira de obra que realize fato gerador do
ICMS, ou seja, que se caracterize como contribuinte do imposto.
A partir dessa alteração, presume-se que todos os estabelecimentos que solicitarem inscrição declaram-se contribuintes do imposto, sujeitando-se a todas as obrigações tributárias, principal e
acessórias. Assim sendo, ficam, entre outras, obrigados ao envio da GIA, EFD, DUB, DECLAN e pagamento de
diferencial de alíquota. Para resguardar o direito dos estabelecimentos que se inscreveram no CAD-ICMS anteriormente à modificação da regra de concessão da inscrição, a Resolução SEFAZ nº 862/15 estabeleceu
os seguintes procedimentos:
1. se contribuinte: deveria ter apresentado declaração à SEFAZ de que se enquadra como tal, em face de realizar fornecimento de mercadoria produzida fora do
estabelecimento.Também poderia ter promovido alterações cadastrais (enviar DOCAD) para incluir atividade (código
CNAE) de comércio/indústria.
2. se não contribuinte: deveria ter solicitado a baixa de sua inscrição.
O prazo terminou em 31 de julho de 2015.
3. Por que foi necessário exigir dos estabelecimentos declaração de que se tratavam de contribuintes? O código CNAE não basta para identificá-lo?
A empresa de construção civil somente é contribuinte do ICMS quando fornece mercadoria por ela própria produzida fora do local da prestação de serviço. Essa condição não é identificada nos
códigos CNAEs atualmente existentes, os quais essencialmente caracterizam a atividade de prestação de serviço – e não do fornecimento da mercadoria.
Isso não ocorre apenas com as atividades do ramo de construção civil, mas com todas as outras que podem estar inseridas tanto no âmbito de competência municipal quanto estadual.
Vale lembrar que na Portaria SUCIEF nº 3/15 encontra-se tabela de correlação entre atividades econômicas e obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS. Nela, esses casos foram identificados
e a obrigatoriedade de inscrição condicionada ao exercício de atividade inserida no campo de incidência do ICMS.
4. Como a SEFAZ comunicou os estabelecimentos?
Além de publicar no DOE todos os estabelecimentos (Resolução SEFAZ nº 862/15), a SEFAZ enviou correspondência e publicou várias notícias em seu Portal.
5. Os estabelecimentos que pediram inscrição após a alteração promovida pela Resolução SEFAZ nº 862/15 na legislação de cadastro serão impedidos?
Não. Conforme explicado anteriormente, presume-se que todos os estabelecimentos que solicitarem inscrição após a data de alteracão da legislação de cadastro declaram-se contribuintes do
imposto, sujeitando-se a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias. Assim sendo, esses estabelecimentos ficam obrigados ao envio de todas as declarações, entre elas GIA, EFD,
DUB, DECLAN, pagamento de diferencial de alíquota e demais impostos devidos. Será ainda devido o pagamento trimestral da Taxa Única de Serviços instituída pela Lei nº 7.176/15.
Isso, porém, não prejudica o direito de o estabelecimento, a qualquer tempo, solicitar a baixa da inscrição caso não exerça atividade que o obrigue a tê-la, ou seja, caso não pratique operação
enquadrada no campo de incidência do ICMS.
6. Como o estabelecimento impedido poderá se regularizar?
Há duas formas de regularização:
1. caso se trate de estabelecimento contribuinte: deverá apresentar declaração de que se enquadra como tal, em face de realizar fornecimento de mercadoria por ele produzida fora
do estabelecimento. Apresentada a declaração, a IE será reativada.
2. caso se trate de não contribuinte: deverá solicitar a baixa da inscrição estadual. Recepcionado o pedido, a inscrição será suspensa.
Ressalte-se que as soluções ocorrerão nas repartições fiscais, ou seja, as declarações ou os pedidos de baixa devem ser apresentados nas unidades de cadastro do estabelecimento. Para
consultar a unidade de cadastro, clique aqui.
7. Quais procedimentos a empresa de construção civil com inscrição suspensa ou baixada deverá adotar para não ter problemas na aquisição de mercadorias?
A empresa deverá informar a seus fornecedores que na NF-e destinada a ela não poderá ser informada a IE, que se encontra suspensa ou baixada. Ou seja, o campo IE do destinatário não
deve ser preenchido.
O preenchimento desse campo nessas situações é indevido e, consequentemente, causa denegação da NF-e, já que ele não mais possui inscrição estadual por não ser contribuinte do ICMS.
Ressalte-se que o não preenchimento da IE não afeta o preenchimento dos demais campos do documento, inclusive o destinado à indicação do
CNPJ do destinatário.
Assim sendo, a eventual dificuldade na aquisição de mercadorias por parte dessas empresas não está relacionada com o fato de a inscrição estar baixada ou suspensa, mas sim com o
preenchimento incorreto da
Nota Fiscal Eletrônica.
Clique aqui para saber mais sobre denegação de documento eletrönico.
8. Que documento fiscal o estabelecimento de construção civil não contribuinte do ICMS poderá emitir para movimentar seu ativo?
Em relação à movimentação de ativo fixo e material de uso e consumo, a empresa prestadora de serviço não contribuinte do ICMS (e não apenas as empresas de construção civil e empreiteiras
de obras) poderá utilizar os documentos fiscais municipais próprios, como a "Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos" (Secretaria Municipal de Fazenda deve ser consultada).
Poderá ainda se valer da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), emitida nos termos do art. 35 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00.
Por fim, vale lembrar que a legislação estadual não exige a emissão de documento fiscal estadual para acobertar a movimentação de ativo fixo e material de uso ou consumo (art. 35 do Anexo I
do Livro VI do RICMS/00).
SERVIÇOS INSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO SÍTIOS
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